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STJ mantém penhora de imóveis adjudicados em execução fiscal

A decisão ocorreu devido à ausência de prequestionamento e à necessidade de reexame de matéria de fato, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 211 e 7 do STJ.

6/8/2024

Nesta terça-feira, 6, a 2ª turma do STJ, sob a relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, decidiu não conhecer um recurso especial que questionava a penhora de imóveis adjudicados em execução fiscal. A decisão ocorreu devido à ausência de prequestionamento e à necessidade de reexame de matéria de fato, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 211 e 7 do STJ.

O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRF da 5ª região, que manteve a penhora dos imóveis adquiridos mediante adjudicação. A parte recorrente argumentava violação aos artigos 508, 824, 825 e 877, §1º, I, do CPC/15, sustentando que a penhora foi efetuada após a adjudicação dos bens, configurando ofensa à coisa julgada.

No entanto, o Tribunal de origem decidiu que, embora a adjudicação dos imóveis tenha ocorrido antes da inscrição dos créditos em dívida ativa da União, a penhora não poderia ser desconstituída. Isso porque a ação anulatória promovida pela parte interessada ainda estava pendente de julgamento, o que permitia a anulação do ato de adjudicação.

Monocraticamente, o ministro Mauro Campbell Marques destacou que a decisão do Tribunal de origem não violou a coisa julgada, pois não houve pronunciamento explícito sobre essa matéria, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Assim, a ausência de prequestionamento impediu o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do STJ. Além disso, a necessidade de reexame de fatos e provas inviabilizou a análise do recurso, em observância à Súmula 7 do STJ.

Interposto agravo interno, o relator manteve o mesmo entendimento. A decisão foi unânime entre os ministros da 2ª turma.

Leia a decisão monocrática do relator, que foi mantida no colegiado.

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