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STF invalida provas solicitadas pelo Ministério Publico diretamente à Receita

Para a 2ª turma, solicitação de dados sigilosos, como bancários ou fiscais, depende de autorização judicial.

6/8/2024

A 2ª turma do STF impediu o Ministério Público de pedir diretamente à Receita Federal dados fiscais de contribuintes para usar em investigações e ações penais. Por unanimidade, os ministros entenderam que é preciso autorização judicial para obter as informações, protegidas por sigilo pela Constituição Federal.

O processo trata de suposto crime de estelionato e falsidade ideológica e está sob sigilo. As informações foram publicadas pelo Valor Econômico.

No caso, o TRF da 3ª região havia entendido ser legal o método usado pelo MPF, que pediu diretamente ao superintendente da RF seis declarações de imposto de renda do acusado, familiares e de diversas pessoas jurídicas. O STJ, por sua vez, declarou nulas as provas obtidas pela acusação.

No agravo julgado pelo STF, o MPF defendeu que a Corte Superior já se manifestou "reiteradamente, no sentido de reconhecer a licitude do compartilhamento de dados entre autoridades públicas". Argumentou, ainda, que o artigo 8º da LC 75/93 "dispõe sobre o poder requisitório do Ministério Público, sendo vedada a oposição, sob qualquer pretexto, de exceção de sigilo sobre dado que lhe deva ser fornecido".

Mas os ministros negaram um segundo recurso do MPF e mantiveram decisão do STJ.

No voto, o relator, ministro Edson Fachin, lembrou do Tema 990 (RE 1.055.941), em que foi permitido ao Fisco compartilhar relatórios de inteligência financeira com o MP sem aval judicial. O inverso, porém, não se aplica.

"Em que pese o Supremo Tribunal Federal tenha autorizado o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira da UIF e de procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal, não permitiu que o Ministério Público requisitasse diretamente dados bancários ou fiscais para fins de investigação ou ação penal sem autorização judicial."

Ministro Edson Fachin é relator de processo que invalidou provas solicitadas pelo MP diretamente à RF.(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

Ao Valor, a advogada Ana Carolina Piovesan (Oliveira Lima & Dall’Acqua Advogados), que atuou no caso, diz que a decisão não proibiu o Ministério Público de ter acesso às informações fiscais, apenas reforçou limites previstos na Constituição. "Os dados de natureza fiscal podem ser acessados, desde que exista autorização da Justiça."

Divergência

A decisão da 2ª turma diverge de outra recente da 1ª turma do STF (Rcl 61.944), que, ao julgar um processo em abril, sob relatoria do ministro Cristiano Zanin, permitiu à polícia pedir dados bancários diretamente ao Coaf.

Com base no tema 990 do STF (RE 1.055.941), de repercussão geral, o ministro cassou decisão do STJ que havia considerado ilegais relatórios de inteligência do Coaf requisitados diretamente pela polícia, sem prévia autorização judicial.

O caso voltou para o STJ, onde a 6ª turma ressaltou entendimento diverso. É que, para o ministro Saldanha, relator do caso no STJ, haveria uma distinção entre o processo e o precedente do Supremo.

Mas, diante da ordem de Zanin, e em respeito à hierarquia entre as Cortes, os ministros validaram os relatórios do Coaf fornecidos sem autorização judicial. "Quando um tribunal Superior determina, a gente cumpre."

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