Juiz de Direito Rogério Santos Araújo Abreu, da 5ª vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte/MG, determinou o adiamento da posse de um candidato aprovado no concurso para auditor fiscal devido a depressão e crise de pânico.
Na liminar, o magistrado concluiu que os relatórios médicos comprovaram que, na época da posse determinada pelo Estado, a doença do candidato impossibilitou o início de suas atividades profissionais.
Entenda
O candidato, aprovado para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual na Secretaria da Fazenda, não compareceu à posse devido à depressão grave e pânico. Ele solicitou o reagendamento de sua posse por motivos de saúde, mas o pedido foi negado pela administração pública, que posteriormente revogou sua nomeação.
Assim, o candidato recorreu ao Judiciário, solicitando, em caráter de urgência, a suspensão do ato que desfez sua nomeação e a permissão para tomar posse em data posterior, após liberação médica.
Ao analisar o pedido, o juiz ressaltou que a prorrogação do prazo para a posse não constitui uma diferenciação arbitrária, mas sim uma medida necessária para a realização da justiça no caso concreto.
Assim, considerando os relatórios médicos apresentados, que atestavam a impossibilidade do candidato iniciar suas atividades profissionais devido à doença, o magistrado deferiu a tutela de urgência, suspendendo o ato que desfazia a nomeação e permitindo que a posse ocorra em data posterior.
O advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, analisou a decisão:
“Não há razões plausíveis que possam justificar o ato administrativo em questão, uma vez que o servidor demonstrou de maneira clara e incontestável sua condição clínica. Fica evidente que a atitude anti isonômica da Administração prejudica não somente o candidato, mas também a própria administração pública que, além de preterir candidato melhor classificado, necessita urgentemente de reposição de seu quadro de servidores.”
- Processo: 5112074-60.2024.8.13.0024
Leia a decisão.