Migalhas Quentes

Empresa é condenada por contratar ex de empregada com medida protetiva

TRT-3 manteve a rescisão indireta do contrato de trabalho de funcionária que enfrentou risco ao descobrir que seu ex-companheiro violento trabalhava no mesmo local.

5/8/2024

Por unanimidade, os julgadores da 4ª turma do TRT da 3ª região negaram provimento ao recurso de empresa de avicultura e mantiveram a sentença que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e determinou o pagamento de indenização por danos morais a uma empregada. A trabalhadora se viu em situação de risco ao descobrir que seu ex-companheiro violento havia sido contratado para trabalhar no mesmo local e turno em que ela prestava serviços.

Para a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, relatora do recurso, ficou comprovado no processo que a trabalhadora havia informado seu superior hierárquico sobre a "situação conturbada" com seu ex-companheiro, bem como da existência de uma medida protetiva judicial contra ele. Mesmo assim, a empresa contratou o homem para trabalhar no mesmo turno e galpão que ela frequentava. A autora foi surpreendida com a presença do ex-companheiro no transporte da empresa, afastou-se do trabalho e ajuizou a ação trabalhista.

A relatora manteve a sentença por seus próprios fundamentos. De acordo com a decisão, “a conduta da reclamada potencializou o risco existente em face da autora, expondo-a a risco considerável, uma vez que era certo que a reclamante e o seu ex-companheiro se encontrariam no transporte indo e/ou retornando do trabalho, bem como nas dependências da empresa”.

Mantida condenação de empresa que contratou ex-companheiro de empregada com medida protetiva.(Imagem: Freepik)

A contratação do ex-companheiro violou a medida protetiva, que determinava que ele deveria ficar a, no mínimo, 300 metros de distância da mulher. Nesse contexto, reconheceu-se que a trabalhadora foi exposta a perigo considerável, situação prevista na alínea "c" do artigo 483 da CLT, o que justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho.

A decisão de segundo grau também confirmou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, reconhecendo a presença dos requisitos para responsabilização civil. No entanto, o valor foi reduzido para R$ 5 mil, conforme a relatora considerou mais adequado aos critérios reguladores da matéria.

“O juiz deve se ater, na fixação da indenização, ao grau de culpa do agente, às condições socioeconômicas da vítima e do ofensor, ao bem jurídico lesado, ao caráter retributivo em relação à vítima e punitivo em relação ao causador do dano, valendo-se de critérios de proporcionalidade e razoabilidade definidos pela doutrina e jurisprudência”, explicitou a relatora no voto.

Por fim, foi determinada a expedição de ofícios ao CNJ para cadastramento da decisão no Painel Banco de Sentenças e Decisões com aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. A determinação levou em conta “a natureza da lide e as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, por meio do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021 e da resolução CNJ 492/23, por se tratar de tema relacionado à perspectiva de gênero (violência e assédio moral, gaslighting)".

O número do processo não foi divulgado.

Informações: TRT da 3ª região.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Maria da Penha: Mulher ameaçada pelo ex-patrão terá rescisão indireta

7/8/2023
Migalhas Quentes

Empresa é condenada em R$ 30 mil por desassistir trabalhadora grávida

1/6/2022
Migalhas Quentes

Ausência de local para amamentar gera rescisão indireta do contrato de trabalho

22/7/2016

Notícias Mais Lidas

STJ: Ministro reverte decisão e libera execução de incorporação de 13% a servidores

5/8/2024

Em certidão, oficiala diz que é perseguida por esquerda do TJ/SP

6/8/2024

Ex-funcionário de casa de swing receberá insalubridade em grau máximo

5/8/2024

STF julga responsabilidade da imprensa e transfusão a testemunha de Jeová

5/8/2024

Sul América é condenada por reajuste de 95% em plano de saúde

5/8/2024

Artigos Mais Lidos

Planejamento sucessório e reforma tributária: A necessidade de se antecipar ao ano de 2025

5/8/2024

Os contratos digitais, a desnecessidade da produção de prova pericial e a interpretação correta do Tema 1061 do STJ

4/8/2024

Vitória do absurdo: por maioria de votos TJ/SP valida confissão obtida sob tortura

6/8/2024

Breve comentário sobre os juros de mora e a taxa Selic

6/8/2024

A transição do PIS e Cofins para a CBS

5/8/2024