Paciente com autismo que teve plano de saúde corporativo cancelado em virtude da demissão do seu pai terá plano individual fornecido pela Unimed. Assim determinou a juíza de Direito Sonia Stamford Magalhaes Melo, da 22ª vara Cível de Recife/PE.
O demandante demonstrou o diagnóstico de TEA, TDAH e TOD, e narrou que faz uso de medicamentos e tratamentos com médicos conveniados do plano. Narrou que, com a extinção de seu contrato, ficaria sem acesso à cobertura de que necessita.
A empresa, por sua vez, alegou a impossibilidade de migrar o autor para o plano individual, e que a manutenção seria possível por no máximo 2 anos. Argumentou que não pode manter o autor em contrato individual com as condições do plano coletivo, e que a Unimed não possui planos individuais ou familiares na localidade, não sendo capaz de atender o autor em Pernambuco.
Ao analisar o pedido, a juíza entendeu caracterizada a relação de consumo, e aplicou o CDC, no ponto em que nulifica cláusula contratual que submeta o consumidor a desvantagem exagerada (art. 51, IV). Para ela, deve ser aplicado o princípio conservação do contrato.
Considerou, também, a lei 9.656/98, que rege relações contratuais de plano de saúde, e prevê que operadoras informem com clareza as hipóteses de perda de qualidade de beneficiário. “No pacto firmado entre as partes, (...) não houve menção sobre a perda da condição de beneficiária, diante da impossibilidade de comercialização de planos individuais. Tal omissão não pode prejudicar usuários de boa-fé e adimplentes com suas contraprestações.”
“Inconcebível que o contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares, dada a sua natureza, seja rescindido unilateralmente pela operadora, de forma repentina, impondo ao aderente, depois de anos de contratação, a necessidade de buscar abrigo em um outro plano, de forma repentina.”
A juíza, portanto, confirmou liminar que determinou a manutenção da autora no plano de saúde por 24 meses, e condenou a operadora a efetuar a migração para o plano de saúde individual após passado o período indicado.
O plano de saúde ficou responsável pelo pagamento de custas e honorários.
O escritório TSA | Tenorio da Silva Advocacia atuou pelo paciente.
- Processo: 0111889-19.2023.8.17.2001