Plano não pode limitar consultas com nutricionista a paciente autista
O paciente necessita de tratamento com nutricionista uma vez por semana, porque sofre de seletividade alimentar.
Da Redação
domingo, 18 de dezembro de 2022
Atualizado em 16 de dezembro de 2022 10:11
Plano de saúde não poderá limitar sessões com nutricionista para tratamento de paciente diagnosticado com transtorno do espectro autista. A decisão é do juiz de Direito substituto Jose Roberto Pivanti da 1ª vara de Itaperuna/RJ.
O paciente necessita de tratamento com nutricionista uma vez por semana, porque sofre de seletividade alimentar, podendo ingerir rol de alimentos altamente restrito, possuindo, ainda, alta sensibilidade a textura de alimentos, desenvolvendo, em caso de insistência, quadro de engasgamento, vômito e irritabilidade.
A frequência do tratamento foi definida por indicação da médica que acompanha o paciente. A operadora de plano de saúde recusou o pedido, alegando existir a limitação anual de 15 consultas na referida especialidade, cobertas pelo plano.
Desta forma, o paciente ajuizou a ação com pedido de tutela antecipada de urgência para que o plano de saúde preste o serviço necessário.
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que o perigo de dano decorre da urgência com que tais tratamentos devem ser empregados, de forma a viabilizar a estabilização do quadro clínico e melhorar a qualidade de vida do paciente.
O juiz destacou também a aprovação, pela diretoria colegiada da ANS, da resolução normativa 539/22, que amplia as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento, entre os quais está incluído o transtorno do espectro autista, tornando obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84.
Sendo assim, deferiu a tutela fixando prazo de cinco dias para que o plano autorize o tratamento do paciente.
O escritório Benvindo Advogados Associados atuou no caso
- Processo: 0804296-80.2022.8.19.0026
Leia a decisão.