A 1ª turma do TST negou o recurso de um engenheiro de campo que buscava o adicional de transferência por prestar serviços em várias cidades.
De acordo com o colegiado, não ficou comprovada a mudança de domicílio, elemento essencial para caracterizar a transferência.
Entenda
O engenheiro, residente em Ribeirão Preto/SP, foi contratado em 2002 por uma empresa de engenharia e trabalhou em diferentes localidades até o término do contrato em 2017.
Ele alegou ter sido submetido a transferências provisórias para cidades distantes, como Belém/PA, Cuiabá/MT, Porto Velho/RO e Manaus/AM, muitas vezes a mais de 2.500 quilômetros de seu domicílio original.
Ao pedir o adicional, o trabalhador alegou que a empresa, mesmo tendo obras em São Paulo, optou por transferi-lo para lugares distantes, sem ao menos compensar todo o prejuízo da falta de convívio familiar, social e afetivo.
Embora o juízo de primeiro grau tenha deferido o pedido, o TRT da 15ª região afastou o pagamento do adicional. Segundo o colegiado, a função de engenheiro de campo envolve trabalhar onde a empregadora tenha empreendimentos, com deslocamentos a cada nova obra.
O TRT destacou ainda que, apesar das transferências provisórias, não houve mudança de domicílio, pois a empresa pagava passagens aéreas para que ele retornasse frequentemente a Ribeirão Preto.
Relator do agravo no TST, ministro Dezena da Silva, explicou que o adicional de transferência, conforme o art. 469 da CLT, é devido apenas se o deslocamento for provisório e implicar mudança de domicílio, o que não ocorreu neste caso, visto que a empresa arcava com as passagens para o engenheiro voltar para casa.
De acordo com o relator, o deslocamento eventual do empregado para outra localidade não necessariamente implica mudança de domicílio profissional.
O ministro Amaury Rodrigues também observou que a prestação de serviços em diferentes locais é uma característica inerente à profissão de engenheiro de campo.
A decisão foi por maioria, com o voto vencido do ministro Hugo Scheuermann.
- Processo: 10977-68.2017.5.15.0113
Leia o acórdão.