TST: Empregada que entrava antes do horário terá acréscimo salarial
Ao analisar o caso, 2ª turma do Tribunal destacou a transferência indevida de responsabilidades para funcionária.
Da Redação
quarta-feira, 24 de julho de 2024
Atualizado às 12:25
2ª turma do TST manteve a decisão que condena a empresa varejista Lojas CEM, localizada em Várzea Paulista/SP, a pagar um adicional salarial de 5% a uma auxiliar de limpeza. A decisão se baseia no fato de a funcionária ser obrigada a chegar ao trabalho mais cedo do que o horário registrado em seu contrato para acompanhar a abertura da loja.
A auxiliar de limpeza, em sua reclamação trabalhista, alegou ser obrigada a iniciar suas atividades às 6h40 da manhã, embora só pudesse registrar sua entrada no sistema de ponto a partir das 7h. Segundo seu relato, a funcionária era instruída a se posicionar na esquina da loja antes da chegada do gerente, com o objetivo de observar o movimento e identificar qualquer atividade suspeita, além de acompanhar a entrada do gerente no estabelecimento.
Essa prática, de acordo com a reclamante, era justificada pelo empregador como uma medida de segurança para evitar possíveis sequestros ou assaltos. Diante disso, a trabalhadora pleiteou o pagamento de horas extras e um adicional salarial em virtude do acúmulo de funções.
A vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista/SP, responsável por analisar o caso em primeira instância, deferiu o pedido de horas extras, determinando que a jornada de trabalho da funcionária se iniciava às 6h40. No entanto, a Vara do Trabalho não se manifestou sobre o pedido de adicional por acúmulo de funções. O caso foi então remetido ao TRT da 15ª região, que, em sua análise, considerou que a tarefa de garantir a segurança do gerente não era compatível com as atividades descritas no contrato de trabalho da auxiliar de limpeza.
Diante disso, o Tribunal condenou a empresa ao pagamento de um adicional de 5% sobre o salário base da trabalhadora, valor este que deveria incidir sobre outras verbas salariais.
A empresa Lojas CEM apresentou recurso ao TST contra a condenação imposta pelo TRT da 15ª região. A relatora do caso no TST, desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, em seu voto, destacou que a responsabilidade pela abertura da loja era do gerente, mas que essa função foi indevidamente transferida para a auxiliar de limpeza.
Para a relatora, essa transferência de responsabilidade obrigou a funcionária a iniciar sua jornada de trabalho antes do horário previsto e a assumir riscos à sua segurança.
- Processo: Ag-AIRR-11569-34.2020.5.15.0105
Confira aqui o acórdão.