O TJ/SP, através da 11ª câmara de Direito Público, anulou sentença que havia instituído uma servidão administrativa para passagem de linhas de transmissão de energia elétrica em propriedades rurais. A decisão, sob relatoria do desembargador Oscild de Lima Júnior, foi fundamentada na necessidade de uma nova avaliação pericial devido a discrepâncias significativas entre os laudos apresentados.
O que é servidão administrativa?
A servidão administrativa é um instituto jurídico que permite a utilização de parte de um imóvel particular pelo poder público ou concessionárias de serviços públicos para a instalação de infraestrutura essencial, como linhas de transmissão de energia elétrica, tubulações de água, ou vias de acesso. Diferente da desapropriação, onde há a transferência de propriedade, na servidão administrativa, o proprietário mantém a titularidade do imóvel, mas é obrigado a permitir o uso parcial do terreno para o fim específico determinado pelo ente público, mediante o pagamento de uma indenização justa pela limitação imposta ao uso da propriedade.
A ação original visava a instituição de uma servidão administrativa sobre partes de imóveis rurais para a realização de melhorias na linha de transmissão de energia elétrica, com o objetivo de manter a qualidade do fornecimento na região. A sentença havia reconhecido a utilidade pública das áreas e estabelecido o pagamento de uma indenização de R$ 1.972.352,73 aos proprietários das terras.
No entanto, a empresa responsável pelo projeto de transmissão de energia interpôs recurso de apelação, alegando que havia uma discrepância considerável entre o laudo provisório e o laudo definitivo, o que resultou em um valor de indenização muito mais alto do que o inicialmente estimado. A empresa argumentou que os coeficientes utilizados no laudo final eram inadequados e que a metodologia de avaliação não havia sido fundamentada de maneira satisfatória.
Ao acolher o recurso, a 11ª câmara de Direito Público destacou a importância de uma indenização justa, conforme previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, que trata de desapropriações e servidões administrativas. O relator ressaltou que a grande discrepância entre os valores apurados nos laudos e o debate sobre os coeficientes aplicáveis justificavam a necessidade de uma nova perícia, conforme disposto no artigo 480 do CPC.
Com base em precedentes do próprio tribunal, que em situações similares determinaram a realização de novas perícias para garantir a justa indenização, a decisão ordenou o retorno dos autos à instância de origem para que um novo perito seja designado e uma nova avaliação seja realizada. A medida visa assegurar que a metodologia aplicada seja devidamente esclarecida e que os valores sejam calculados de forma precisa, garantindo assim maior segurança jurídica para as partes envolvidas.
O escritório Mascarenhas Barbosa Advogados atua no caso.
- Processo: 1000889-28.2016.8.26.0146
Confira o acórdão.