Um ex-massagista do Cruzeiro Esporte Clube teve seu pedido de indenização por danos morais negado pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais. O profissional, que atuou no clube por nove anos até junho de 2022, alegava que o time utilizou sua imagem para fins comerciais sem autorização.
A ação tramitou na 44ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG e, posteriormente, na 2ª turma do TRT da 3ª região. Em ambas as instâncias, o entendimento foi de que não houve dano moral. O relator do caso, juiz convocado Marco Túlio Machado Santos, destacou que a indenização por dano moral depende da comprovação do prejuízo, do nexo causal entre o trabalho e o dano, e da culpa do empregador.
No caso em questão, o massagista apresentou como prova uma publicação em redes sociais do Cruzeiro, na qual ele aparece em fotos e vídeos. Contudo, a Justiça observou que, embora não tenha sido apresentada uma autorização formal por escrito, o uso da imagem foi consentido. O relator ressaltou que a autorização pode ser verbal ou tácita.
Para fundamentar a decisão, o juiz considerou que o próprio massagista utilizava imagens relacionadas ao clube em suas redes sociais, inclusive em uma campanha eleitoral para deputado estadual. “Tem-se que a vinculação da imagem do reclamante ao clube reclamado não só divulgava a agremiação, como também o próprio autor como massagista de um dos maiores clubes de futebol do país, fortalecendo a sua imagem profissional”, afirmou o relator.
Dessa forma, a Justiça concluiu que o uso da imagem do massagista pelo Cruzeiro não lhe causou danos morais, sendo, na verdade, benéfico para sua vida profissional. Após a decisão, as partes celebraram um acordo no CEJUSC-JT - Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas para tratar de outras parcelas trabalhistas reconhecidas durante o processo.
O Tribunal omitiu o número do processo.