Migalhas Quentes

TJ/DF condena pai por maus-tratos após dar chutes e pisão em filhos

A 1ª turma Criminal confirmou a condenação de um pai por maus-tratos a seus filhos, destacando o excesso no poder disciplinar, ao ressaltar a violência doméstica e a aplicação da lei Henri Borel.

1/8/2024

A 1ª turma Criminal do TJ/DF manteve a condenação de um pai pelo crime de maus-tratos, devido ao excesso no exercício do poder disciplinar. De acordo com o MP/DF, o acusado desferiu chutes em seu filho e um pisão em sua filha porque se recusaram a acompanhá-lo em um dia designado para visita.

O processo teve início com a denúncia do Ministério Público contra o pai, acusando-o de maus-tratos aos filhos, caracterizando violência doméstica contra criança, conforme o art. 136, § 3º, do Código Penal, na forma do art. 2º, I e II, da lei 14.344/22 (lei Henri Borel) c/c o art. 4º, I, da lei 13.431/17

Pai é condenado criminalmente por excesso no poder disciplinar.(Imagem: Freepik)

Em primeira instância, o juízo condenou o réu a dois meses e vinte dias de detenção em regime aberto, concedendo a suspensão condicional da pena por dois anos. Adicionalmente, foi fixada indenização por danos morais à vítima no valor de R$ 1 mil.

A defesa recorreu, buscando a absolvição do crime de maus-tratos, argumentando que o fato não constituía crime ou que não houve intenção de agredir o filho.

No entanto, a turma, ao analisar as provas, concluiu que o acusado excedeu os limites da correção, motivado por comportamentos dos filhos que contrariavam suas convicções. O colegiado ressaltou que o próprio réu confessou, em juízo, ter causado lesões no filho.

"Conforme demonstrado nos autos, os fatos se inserem em um contexto familiar entre pai e filho, no qual o réu alega ter causado as lesões acidentalmente, justificando que o filho estava nervoso e o chutou. Diante disso, teria levantado o pé para evitar que a criança o atingisse em uma região delicada."

Os desembargadores ponderaram que “o conjunto probatório revela a vontade livre e consciente de lesionar a vítima com o objetivo de corrigi-la, conduta essa que se tornou criminosa pelo excesso no poder disciplinar”.

Concluíram que, “no caso em questão, estão presentes os elementos do crime de maus-tratos, visto que existe relação de subordinação entre o sujeito ativo e o passivo em razão de autoridade, guarda ou vigilância; houve abuso nos meios de correção com a finalidade de educação e ensino; e, além disso, houve risco à saúde do menor”.

Diante disso, a sentença foi mantida.

O processo tramita em segredo de Justiça.

Informações: TJ/DF.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Conselho Tutelar encaminha aos avós filha de influencer acusado de maus-tratos

25/6/2024
Migalhas Quentes

STJ: Por maus-tratos e indício de abuso, criança não ficará com os pais

7/2/2024
Migalhas Quentes

Homem é condenado por agredir filha e enteada como forma de "castigo"

7/11/2020

Notícias Mais Lidas

TJ/SP afasta tabela da OAB em honorários para evitar "enriquecimento ilícito" de advogado

13/8/2024

Casal que adotou irmãos e devolveu menina é condenado em R$ 10 mil

12/8/2024

Juiz aciona OAB por advogado captar cliente e fatiar casos em 45 ações

12/8/2024

Advogados defendem uso da IA no dia a dia: "é caminho sem volta"

12/8/2024

CNJ implementa modelo-padrão de ementas para decisões judiciais

14/8/2024

Artigos Mais Lidos

Os riscos ocultos nos acordos de precatórios: Entenda o edital PGE 1/24

12/8/2024

Decreto sobre obtenção de terras traz insegurança jurídica ao produtor rural

13/8/2024

Inelegibilidade pelo julgamento de contas pelos tribunais de contas: avaliação crítica sobre a aplicação da alínea “g”, inciso I, artigo 1º, da LC 64/90 pela Justiça Eleitoral

13/8/2024

Iniciativa cria sistema para otimizar gestão e pagamento de precatórios

12/8/2024

Arrematação de direitos aquisitivos: Implicações jurídicas e regularização

12/8/2024