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Banco terá valores penhorados para quitar dívida com ex-correntista

A medida foi tomada em razão de um cumprimento de sentença relacionado a práticas abusivas contra ex-cliente.

1/8/2024

O juiz de Direito Luiz Antonio Carrer, da 13ª vara Cível de SP, ordenou a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira de uma instituição financeira, vinculada ao Banco Central do Brasil. A medida foi tomada em razão de um cumprimento de sentença relacionado a práticas abusivas contra ex-correntista.

A decisão especifica que os valores bloqueados deverão cobrir o montante da dívida executada, que totaliza R$ 9.133,49.

Banco terá valores penhorados para quitar dívida com ex-correntista.(Imagem: Freepik)

Entenda o caso

Segundo os autos, um advogado, ex-correntista de um banco, transferiu seus investimentos para a instituição atraído por campanhas publicitárias e promessas de segurança financeira. No entanto, ele constatou prejuízos financeiros devido a movimentações não autorizadas em seus fundos, o que resultou na primeira ação judicial contra a instituição, já julgada procedente em primeira e segunda instâncias.

Posteriormente, o advogado solicitou o encerramento de sua conta na instituição, o que foi confirmado pelo banco. Mesmo assim, houve um débito automático indevido na conta já encerrada, levando-o a ajuizar uma segunda ação judicial, também julgada procedente.

Após essas ações, o ex-correntista passou a receber incessantes e-mails e mensagens do banco e de seu escritório de advocacia parceiro, cobrando uma dívida inexistente. A prática repetida e insistente de cobranças, mesmo após a apresentação de sentença favorável, foi caracterizada pelo autor como perseguição.

Além disso, a instituição financeira registrou uma restrição no Banco Central do Brasil, resultando na recusa de outra instituição bancária em fornecer talonário de cheques ao advogado. Esse registro indevido prejudicou sua reputação e capacidade financeira.

Na terceira ação judicial contra o banco réu, o autor alegou violação dos direitos previstos no CDC e no Código Civil, além de desrespeito à responsabilidade exclusiva das instituições financeiras pelas informações enviadas para registro no SCR - Sistema de Informações de Crédito do Bacen.

Nesse novo processo, os pedidos incluíram a cessação imediata das cobranças indevidas, a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, a declaração judicial da inexistência de qualquer débito pendente e uma indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.

Em julho de 2023, sobreveio decisão liminar ordenando a retirada do nome do advogado dos órgãos de proteção ao crédito. Ele, porém, questionou que o juízo havia deixado de estimar astreintes, como havia sido solicitado.

O juízo atendeu ao pedido e, diante da notícia de descumprimento da liminar, fixou multa cominatória diária de R$ 1 mil limitada a R$ 50 mil, concedendo o prazo de cinco dias para o cumprimento completo da decisão.

Já em dezembro de 2023, na análise de mérito, o juiz de Direito Luiz Antonio Carrer, da 13ª vara Cível de SP, entendeu que a ação é procedente.

“A peça de defesa apresentada pela ré não nega que existia uma restrição no nome do autor e que tal restrição era indevida, assim, de rigor o acolhimento do pedido autoral de obrigação de fazer consistente na exclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Nesse sentido, tal inscrição indevida do autor no cadastro de inadimplentes certamente acarretou abalo ao seu crédito e bom nome, ocasionando-lhe danos morais a serem ressarcidos, nos termos dos Arts. 186 e 927 do Código Civil.”

Segundo o magistrado, não houve mero dissabor decorrente da vida moderna em sociedade, mas constrangimento grande o suficiente para tipificar abalo moral.

“A parte autora perdeu o seu tempo, tentando diversas tentativas de contato, categorizando um desvio produtivo de seu tempo, o que somente foi solucionado com o ajuizamento da presente ação.”

Assim sendo, determinou a exclusão definitiva do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito referente a dívida discutida nos autos e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.

Além disso, o banco foi condenado a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, incluindo os honorários do patrono da parte autora, fixados em 12% do valor atualizado da causa.

No cumprimento de sentença, os valores devidos não foram pagos integralmente, motivo pelo qual o advogado pediu a penhora nas contas do banco. O juízo acolheu o pedido no dia 25 de julho.

“Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada, promovendo-se a transferência dos respectivos valores. Valor do bloqueio: R$ 9.133,49.”

As ações tramitam sob segredo de justiça.

O advogado Paulo Sérgio Santo André, do escritório Santo André Advocacia e Consultoria Jurídica, atua no caso.

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