O TRT da 18ª região, por meio da 3ª turma, julgou improcedente ação civil pública movida pelo MPT contra diversas empresas do setor privado de aviação. A ação alegava terceirização ilícita de pilotos e copilotos, mas foi considerado que a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego deve ser analisada caso a caso.
O MPT ajuizou a ação contra várias empresas, alegando a contratação ilegal de pilotos e copilotos por meio de empresas intermediárias, em violação à lei 13.475/17, que rege a profissão de aeronauta.
As empresas argumentaram que a terceirização é uma prática comum e necessária para a operação eficiente das aeronaves, citando contratos de prestação de serviços com empresas especializadas. As empresas alegaram ainda que tais contratos eram legais e realizados antes da vigência da nova lei.
A desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, relatora do caso, destacou que a multiplicidade de empresas envolvidas e a variedade de relações contratuais tornaram a solução da questão complexa. Além disso, a relatora ressaltou que a declaração de inconstitucionalidade da lei não foi objeto de análise pelo STF, mantendo-se válida a norma que disciplina a profissão de aeronauta.
Para a relatora, a questão envolve várias empresas que atuam no serviço de aviação privada, sendo que as empresas interpostas, por meio das quais os pilotos e copilotos eram contratados para prestavam serviços, não foram arroladas na petição inicial.
A magistrada lembrou julgado do TST em que prevaleceu tese no sentido do litisconsórcio necessário e unitário, assentando que "o debate em torno da licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas, sob a perspectiva da fraude, não pode ser travado sem que ambas compareçam ao polo passivo".
A relatora observou que o próprio MPT, em parecer, ao analisar denúncia de fraude na contratação de aeronautas, decidiu pelo arquivamento do inquérito civil, ressaltando que a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego deve ser analisada caso a caso, "ou seja, caracteriza um direito individual heterogêneo, cuja tutela não está a cargo do MPT".
"A par da vasta documentação constante nos autos, há uma variedade de relações envolvidas, com possibilidade de decisões heterogêneas envolvendo cada um dos aeronautas que esteja prestando serviços para as rés, as quais são proprietárias de aeronaves ("operador") e beneficiárias do serviço de pilotagem da pessoa física, cuja apreciação e julgamento da controvérsia exige incursão probatória, caso a caso, em respeito às garantias do contraditório e ampla defesa."
Assim, considerando a extensão do debate envolvendo diversas empresas independentes, algumas não arroladas na petição inicial, e tendo em vista a heterogeneidade de soluções para cada um dos pilotos e copilotos, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo MPT.
O escritório Moraes Luz Advocacia & Assessoria Jurídica atua no caso.
- Processo: 0010927-88.2022.5.18.0014
Veja a decisão.