União deve fornecer medicamento que custa mais de R$ 15 milhões a criança com condição genética rara. Liminar foi concedida pelo desembargador Federal Valdeci dos Santos, da 6ª turma do TRF da 3ª região, que entendeu pela imprescindibilidade do tratamento a partir de laudo médico anexo ao processo.
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Consta da ação que o menor de idade, atualmente com dois anos, sofre com convulsões e espasmos musculares que, por vezes, duram o dia todo. Ele também sofre de infecções respiratórias que acarretam entubação.
Devido à doença, a criança precisa fazer uso do medicamento Eladocagene Exuparvovec - Upstaza, que tem aplicação em terapia gênica (cirurgia estereotáxica guiada por neuronavegação em ressonância nuclear magnética).
O que é terapia gênica?
Técnica inovadora na medicina que visa tratar ou prevenir doenças pela modificação genética das células. A abordagem envolve a inserção, remoção ou alteração do material genético dentro das células para corrigir genes defeituosos ou para fazer com que células desempenhem novas funções.
Segundo nota técnica do Natjus - Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do TJ/DF, a medicação tem o preço estimado de R$ 15,8 milhões.
A União, em defesa, alegou ausência de comprovação da imprescindibilidade do tratamento solicitado.
Ao analisar o pedido, o desembargador ressaltou que a saúde é um direito social fundamental garantido pela CF, sendo dever do Estado fornecer os meios necessários para a sua proteção e recuperação.
Reafirmou a responsabilidade solidária dos entes federativos (União, Estados e municípios) na prestação de serviços de saúde. Entendimento consolidado pelo STF no julgamento do RE 855.178.
A decisão também se alinhou ao entendimento do STJ, que, no julgamento do REsp 1.657.156, definiu a imprescindibilidade do medicamento, a incapacidade financeira e o registro na ANVISA como critérios cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados no SUS, sendo o último critério afastado pelo STF no julgamento do RE 657.718.
“Sobre o primeiro requisito, basta que um profissional médico laude as circunstâncias em que se encontra o paciente e o medicamento indicado para o tratamento da moléstia; a partir daí, como já fundamentado anteriormente, há presunção de idoneidade do diagnóstico emitido pelo médico. Quanto ao segundo requisito, a incapacidade financeira para arcar com tratamento de alto custo, de ordinário, tende a ser presumida em razão do próprio valor elevado do fármaco pleiteado, comumente muito superior à remuneração anual do brasileiro. Já sobre o último requisito, isto é, a existência de registro na ANVISA, também há jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o RE 657718, leading case do tema 500, afastou sua exigência.”
Para o desembargador, o relatório médico anexado ao processo foi suficiente para comprovar a necessidade e a urgência do tratamento.
A decisão enfatizou que a Medicina não é ciência exata e que o corpo humano pode responder de formas distintas aos mesmos tratamentos, justificando a prescrição médica específica.
Ao final, determinou que a União forneça o medicamento, agende a cirurgia e exames pré-operatórios no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.
- Processo: 5018662-62.2024.4.03.0000
Veja a decisão.