STF mantém responsabilidade solidária de entes federados na assistência à saúde
Plenário negou embargos de declaração interpostos contra acórdão do plenário virtual.
Da Redação
quarta-feira, 22 de maio de 2019
Atualizado às 18:16
Na sessão vespertina desta quarta-feira, 22, os ministros do STF rejeitaram embargos de declaração interpostos pela União contra acórdão do plenário Virtual da Corte sobre a responsabilidade solidária da União, Estados e municípios para custear o direito à saúde.
Assim, reafirmaram a jurisprudência no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, bem como que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente.
Por maioria, fixaram a seguinte tese:
"Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro."
O caso
Em março de 2015, ao julgar o RE com repercussão geral reconhecida, o plenário virtual da Corte reafirmou jurisprudência sobre a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde.
A União interpôs recurso sustentando que o aresto embargado incide em obscuridade ao "assentar a possibilidade solidária de forma genérica e irrestrita, sem que se aborde a questão de fornecimento direto de medicamentos pela União".
Naquela época, o relator, ministro Luiz Fux, rejeitou os embargos de declaração. O ministro entendeu que não houve nenhuma omissão, contradição ou lacuna na decisão. Segundo Fux, a União pretendia que o processo fosse julgado pelo plenário físico quando a decisão não fosse unânime no plenário virtual - o que, a seu ver, iria na contramão das aspirações do STF.
Na ocasião, os debates foram interrompidos pelo pedido de vista do ministro Edson Fachin.
Retomando o julgamento
Nesta quarta-feira, o ministro Edson Fachin conheceu dos embargos, mas os rejeitou, reforçando a solidariedade dos entes federados. O ministro propôs alguns esclarecimentos, sem efeitos modificativos para estabelecer que a obrigação do Estado, reconhecida a responsabilidade solidária, é decorrente da obrigação material comum prevista na CF.
O ministro afirmou que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (União, Estados e municípios), isolada ou conjuntamente, isso significa que o usuário tem direito a uma prestação solidária e que cada ente tem prestações específicas.
Fachin também disse que, ainda que as normas de regência e demais pactuações imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal, é lícito a parte incluir outro ente no polo passivo, para ampliar sua garantia.
As ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e os ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio acompanharam o entendimento de Fachin.
Responsabilidade subsidiária
A questão suscitou intenso debate entre os ministros e o relator, ministro Fux, resolveu dar parcial provimento aos embargos. O relator propôs que a ação deve ser proposta para quem desenvolve a política pública, mas fica ressalvada responsabilidade subsidiária da União em todos os casos. Assim, propôs a seguinte tese:
"É solidária a responsabilidade entre os entes que compõem o Sistema Único de Saúde, o que implica a obrigação comum, mas estruturada em níveis de atuação que devem ser observadas as ações judiciais voltadas ao fornecimento de medicamentos sob a seguinte disposição:
A demanda que veicular pedido de medicamento, material, procedimento ou tratamento constantes nas políticas públicas deve ser proposta em face da pessoa política com competência administrativa para o fornecimento/dispensação daquele medicamento, ressalvada em todos os casos a responsabilidade subsidiária da União."
O entendimento vencido foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli.
- Processo: RE 855.178