A Justiça Federal condenou o Ibama a pagar R$ 8 mil aos familiares de um morador de Urubici, falecido em 2021, que teve três imóveis penhorados indevidamente devido a uma suposta dívida de R$ 3 mil. A 9ª vara Federal de Florianópolis considerou que o equívoco da autarquia – o verdadeiro devedor era outra pessoa – foi reconhecido judicialmente, e a penhora dos imóveis foi posteriormente desconstituída.
“Tal conduta ocasionou transtornos concretos e dificuldades, tais como a possibilidade de perda do bem”, afirmou o juiz Federal Rodrigo Koehler Ribeiro, em sentença proferida na quinta-feira, 25. “Trata-se, portanto, de situações que extrapolaram o âmbito do mero aborrecimento, ensejando, portanto, a constatação de dano moral”, concluiu.
Para estabelecer o valor da indenização, Ribeiro observou que foi necessária a contratação de um advogado para apresentar os embargos de terceiro, levando a questão ao Judiciário e desconstituindo a penhora. “De outro lado, vejo que a penhora não foi averbada no registro de imóveis, razão pela qual não houve prejuízo em relação a terceiros, mas tão-somente em relação ao [proprietário] e sua esposa.”
A alegação do Ibama, de que o abalo moral não teria sido comprovado, não foi aceita pelo juiz. “No caso de constrição indevida de bens, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova”, concluiu.
- Processo: 5007712-14.2023.4.04.7206