A 3ª turma do STJ decidiu que o julgamento liminar de improcedência de uma ação rescisória somente é admissível quando presentes as hipóteses previstas no artigo 332 do CPC - por exemplo, se o pedido contrariar súmula do STF ou do próprio STJ, bem como decisões proferidas em recursos repetitivos.
A decisão foi tomada ao acolher um recurso especial. Na ocasião, o colegiado entendeu que, na ausência de qualquer hipótese prevista no artigo 332 do CPC, a ação rescisória se configura como a via processual adequada para pleitear a desconstituição de acórdão que extinguiu, sem resolução do mérito, uma ação declaratória de impenhorabilidade de bem de família. A extinção se deu em razão de coisa julgada formada em embargos à execução anteriores, opostos pelo cônjuge da parte.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que “nessa hipótese, o vício em que se fundou o acórdão rescindendo é insuscetível de correção e impede a repropositura da ação pela parte, nos termos do artigo 485, inciso V, artigo 486, caput e parágrafo 1º, e artigo 966, parágrafo 2º, inciso I, do CPC”.
Ação extinta - Análise de mérito
Inicialmente, o TJ/SP havia decidido pela extinção da ação rescisória, alegando ausência de interesse processual e inadequação da via eleita. Para o TJ/SP, a coisa julgada formada nos embargos à execução ajuizados pelo marido da autora da rescisória também produziria efeitos em relação a ela, ainda que não tenha figurado como parte naquela ação.
A ministra Nancy Andrighi observou que, embora o acórdão do TJ/SP tenha determinado a extinção da ação rescisória antes mesmo da citação do réu, declaradamente sem análise do mérito, por ausência de interesse recursal e por inadequação da via eleita, o tribunal paulista, na verdade, fundamentou sua decisão em razões de mérito para julgar a rescisória liminarmente improcedente. Dentre os fundamentos, a decisão se baseou em precedentes do próprio TJ sobre a expansão subjetiva dos efeitos da coisa julgada.
Considerando a inexistência de qualquer hipótese prevista no artigo 332 do CPC, a ministra destacou a impossibilidade de julgamento liminar de improcedência da rescisória.
Impedimento de nova demanda
A relatora citou julgados do STJ, como o REsp 1.706.999, para explicar que a formação de litisconsórcio necessário ou unitário entre cônjuges é uma questão complexa, que exige atenção especial à natureza e às particularidades das relações jurídicas de direito material.
"Nesse contexto, ainda que se compreenda que uma das faces do interesse processual seria a "adequação da via eleita", fato é que, uma vez delineada na petição inicial a alegada violação manifesta de norma jurídica (artigo 966, inciso V, do CPC), a recorrente possui interesse processual para ver examinada a pretensão rescisória também porque essa é a única via existente para que, em tese, seja possível a pretendida desconstituição da coisa julgada que se formou pelo acórdão rescindendo."
Nancy Andrighi ressaltou que, apesar de o acórdão contra o qual se opôs a ação rescisória não apresentar conteúdo de mérito, a decisão impede a recorrente de propor nova demanda. Isso porque a extinção do processo por ofensa à coisa julgada formada nos embargos à execução configura um óbice insuperável.
“Isso porque trata a hipótese de um vício insanável, de modo que apenas a ação rescisória poderá ser considerada a via adequada para a obtenção da tutela jurisdicional pretendida pela parte, eis que é impossível a correção do vício para a repropositura da ação declaratória”, concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso.
- Processo: REsp 2.083.367
Leia o acórdão.