Simples alegação de "problemas pessoais" não é suficiente para justificar ausência em perícia previamente designada em ação acidentária, havendo necessidade de apresentação de um motivo razoável para possibilitar a reconsideração e a remarcação do exame médico. Assim decidiu a 4ª câmara de Direito Público do TJ/SC, ao julgar apelo de homem que sofreu acidente de trabalho no ano de 2011.
O acidente de trabalho resultou em fratura no tornozelo. O autor alegou ter recebido auxílio-doença em decorrência da lesão e, após o término do benefício, permaneceu incapacitado para o trabalho, levando-o a requerer o auxílio-acidente.
No entanto, após o início do processo judicial, o autor não compareceu à perícia médica agendada, o que resultou no indeferimento do pedido pelo juízo de 1ª instância. Ele recorreu da decisão, solicitando a remarcação da perícia e justificando sua ausência por "problemas pessoais".
O desembargador relator do recurso, Odson Cardoso Filho, considerou a justificativa insuficiente para justificar a ausência. Segundo ele, embora o autor não seja obrigado a realizar o ato, conforme o art. 5º, X, da CF, ele deveria apresentar ao processo um motivo plausível para a falta, a fim de fundamentar o acolhimento do pedido de redesignação da perícia médica.
O magistrado destacou que a ausência do autor sem justificativa adequada configura frustração da produção de prova fundamental para o processo, conforme o art. 373, I, do CPC, levando à rejeição dos pedidos com base no art. 487, I, do mesmo código. A decisão foi unânime entre os membros da Câmara.
- Processo: 5039208-85.2023.8.24.0023
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