Auxílio-doença, auxílio-acidente, FGTS e estabilidade do acidentado
Em caso de dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, é possível pedir judicialmente a reintegração ao emprego, com o pagamento de todas as verbas que deixou de receber durante esse período.
sexta-feira, 17 de dezembro de 2021
Atualizado às 07:26
Quando o trabalhador sofre um acidente e precisa se afastar do trabalho, por mais de 15 dias, ele passa a ter direito ao auxílio-doença a ser pago pelo INSS até o final do período de incapacidade, ou seja, até se recuperar 100%.
Assim que o trabalhador estiver apto a voltar ao trabalho, o médico do INSS lhe dará alta, e seu empregador deverá agendar o seu exame de retorno ao trabalho e recebê-lo de volta ao serviço.
É possível que apesar de retomar a capacidade de trabalho, que tenham ficado sequelas que reduzem essa capacidade, como limitação de movimentos, perda de força física, redução de sentidos etc. Nesse caso, ele ainda deverá retornar ao trabalho, mas terá direito de receber outro benefício pago pelo INSS (que não é o auxílio-doença).
O auxílio-acidente
Esse benefício é o auxílio-acidente: que objetiva complementar a renda do trabalhador que teve sequela em decorrência de um acidente (seja de trabalho ou de qualquer natureza, como o acidente doméstico) - que teve sua capacidade de trabalho reduzida, podendo até mesmo ser remanejado de função, e consequentemente podendo ocorrer a redução de algumas verbas pagas pelo empregador, como verbas por produtividade, comissões, prêmios etc.
Assim, havendo sequela que reduza a capacidade de trabalho, ainda que de forma mínima, haverá possibilidade de pleitear o auxílio acidente perante o INSS.
Nesse caso, o empregador ainda terá o dever de receber esse trabalhador de volta ao emprego, fazendo, conforme o caso, as adaptações necessárias para compensar as sequelas que o afligem, podendo inclusive remanejá-lo de função.
E como é contabilizado o FGTS nesse período todo?
Quanto aos recolhimentos do FGTS, se o auxílio-doença foi concedido em decorrência de um acidente de trabalho/trajeto ou doença ocupacional (B-91), o empregador deverá manter os recolhimentos mensais do FGTS, durante todo o período de afastamento.
Apenas em casos de afastamento por circunstâncias alheias ao trabalho, por exemplo doença comum ou acidente de qualquer natureza, o empregador ficará dispensado de recolher o FGTS.
Há também, para quem sofreu acidente de trabalho ou padece de uma doença ocupacional, o direito de estabilidade no emprego, não podendo ser dispensado por um período de 12 meses após a alta do INSS.
Quando tenho direito à estabilidade?
Mas não é todo acidentado que terá direito a essa estabilidade, isso se aplica apenas para os acidentes do trabalho quando o afastamento é superior a 15 dias.
Temos que esclarecer algo bem importante aqui: mesmo nos casos em que o empregador não tenha observado a necessidade do empregado se afastar pelo INSS, por exemplo, o trabalhador apresenta um atestado de 60 dias por conta de um acidente de trabalho que resultou em uma fratura em uma das mãos, mas o empregador exige seu retorno imediato ao trabalho, mesmo incapacitado, após 15 dias de afastamento.
Se esse trabalhador apresentar documentos, como atestados, relatórios médicos, exames de imagem, comprovando que seu afastamento deveria ter sido de 60 dias, mas a empresa o convocou para retornar com 15 dias, independentemente do afastamento ou não pelo INSS, ele poderá pleitear a estabilidade na Justiça no Trabalho, sendo que é muito comum nesses casos que se designe uma perícia médica judicial.
Desse modo, se foi emitida a CAT e se o trabalhador recebeu o auxílio-doença acidentário (B-91), terá direito automaticamente ao recolhimento do FGTS durante seu afastamento previdenciário e ainda terá direito à estabilidade provisória no emprego pelo prazo de 12 meses após a alta do INSS.
Por outro lado, se foi emitida a CAT e o trabalhador ficou afastado apenas por 15 dias, retornando ao trabalho antes de recuperar sua capacidade, sem o afastamento pelo INSS, ainda assim, dependendo sempre da análise de cada caso concreto, poderá ter direito à estabilidade de 12 meses, desde que comprove que necessitava de mais de 15 dias para a recuperação de sua capacidade de voltar ao trabalho.
E em caso de dispensa, demissão com ou sem justa causa?
Importante esclarecer que a estabilidade não se aplica para quando o trabalhador comete uma falta grave apta a justificar a dispensa por justa causa.
Em caso de dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, é possível pedir judicialmente a reintegração ao emprego, com o pagamento de todas as verbas que deixou de receber durante esse período.
Normalmente quando a dispensa é ilegal, por desrespeito a esse período de estabilidade, é conferido o direito de reintegração no emprego. Entretanto, há casos em que essa reintegração não é aconselhável, em decorrência da quebra da confiança mútua entre empregado e empregador, assim não haverá reintegração, mas sim uma indenização substitutiva, considerando o período entre a data da demissão e o final da garantia ao emprego, podendo ser pleiteado inclusive os reflexos em todas as verbas salariais e rescisórias.
Viviane Lucio Calanca Corazza
Advogada no escritório Calanca Sociedade de Advogados.