O TRF da 3ª região manteve decisão que determinou a quebra de sigilo telemático e ordenou à Google Brasil que forneça dados para uma investigação criminal envolvendo suposta prática de racismo durante a transmissão de um programa na internet. Decisão é da 11ª turma.
A investigação busca identificar um usuário da plataforma “Twitch” que, em 2021, proferiu comentários racistas durante a transmissão do programa “Marca Página”, veiculado pelo canal “Omelete”.
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Os magistrados fundamentaram a decisão no fato de a atividade de comunicação investigada ter ocorrido em território nacional, o que a submete à jurisdição brasileira, conforme precedentes do STF, STJ e do próprio TRF.
A ação teve origem na 3ª vara Criminal Federal de São Paulo/SP, que determinou o fornecimento dos dados cadastrais pela Google.
A Google e suas filiais brasileira e europeia contestaram a decisão, alegando que o endereço eletrônico requisitado era acessado no Espaço Econômico Europeu (EEE) e estava sob a custódia da Google Ireland, empresa sujeita à legislação irlandesa e ao Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados da União Europeia. Argumentaram, ainda, que o Marco Civil da Internet não autorizaria a requisição direta de dados.
O desembargador Federal Hélio Nogueira, relator do processo, indeferiu o pedido da Google, mantendo a empresa obrigada a cumprir a quebra de sigilo telemático. Ele fixou multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento.
O colegiado do TRF-3 manteve a decisão monocrática, destacando que “o Brasil possui jurisdição sobre fatos relacionados a comunicações eletrônicas cujos registros tenham sido objeto de coleta, armazenamento, guarda ou tratamento em território nacional”.
O relator ainda ressaltou o entendimento do STF de que a cooperação jurídica internacional não é a única forma de obter dados eletrônicos armazenados em outro país quando há vínculos com o Brasil.
"O Supremo declarou também a constitucionalidade da requisição direta de dados de provedores de aplicações de internet sediados no exterior, por parte do Judiciário brasileiro, com base no artigo 11 do Marco Civil da Internet e no artigo 18 da Convenção de Budapeste sobre Crime Cibernético, por força dos princípios da soberania e da independência nacional.”
A Corte considerou legal a aplicação da multa por descumprimento da decisão judicial, baseando-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, negou o pedido da Google e julgou prejudicado o agravo interno.
- Processo: 5033520-35.2023.4.03.0000
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