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Juiz de SP anula despejo ordenado por arbitragem e aplica CDC ao caso

Para o magistrado, cláusula compromissória foi imposta no contrato sem o devido esclarecimento sobre o que representava.

26/7/2024

O juiz de Direito Guilherme de Paula Nascente Nunes, da 2ª vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem de SP, anulou uma sentença arbitral que determinava o despejo de um inquilino de imóvel alugado pela plataforma Quinto Andar.

O locatário teria inadimplido o aluguel; em razão disso, em procedimento arbitral foi decretado o despejo. O morador, por sua vez, não desocupou o imóvel. Os proprietários, então, procuraram a Justiça.

O locatário alegou que era preciso ser preservada a função social do contrato e o princípio da dignidade da pessoa humana, e requereu condenação por má-fé contra os proprietários do apartamento. Pleiteou a extinção da ação, e que fosse revogada a ordem de despejo.

Juiz de SP anula despejo ordenado por arbitragem e aplica CDC ao caso.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o processo, o juiz decidiu favoravelmente ao morador. Ele entendeu que houve satisfação do débito, visto que não há reclamação de valor devido, e que a cláusula compromissória de arbitragem no caso é nula.

Considerou que a cláusula compromissória de arbitragem foi imposta no contrato, e que o simples negrito no contrato virtual não garante o pleno consentimento do locatário sobre o que ela representa, “sendo manifesta a vulnerabilidade típica das relações de consumo, que acaba por impor ao consumidor, locatário, uma arbitragem compulsória”.

O magistrado também indicou não haver provas de que o inquilino foi devidamente citado na arbitragem. Para ele, diante de caso de “clara imposição abusiva de convenção de arbitragem, em desfavor da parte vulnerável”, prevalece no caso a relação de consumo e deve ser aplicado o CDC, sendo o inquilino visto como consumidor.

Jurisprudência

O magistrado citou jurisprudência do STJ sobre o tema, afirmando que, mesmo com cláusula compromissória válida, o despejo deve ser apreciado pela Justiça Estadual, diante da peculiaridade procedimental e sua natureza executiva (Resp 1.481.644).

“O que se tem percebido, com o devido acatamento à parte autora, é que as 1ª e 2ª Varas Empresariais da Capital transformaram-se em meros executores de sentenças proferidas em procedimentos arbitrais promovidos pelo Quinto Andar, sempre realizados nas mesmas Câmaras Arbitrais e, curiosamente, sempre à revelia da parte executada.”

Ele, portanto, acolheu a impugnação e revogou o mandado de despejo, e declarando nula a sentença arbitral.  

Leia a sentença.

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