A 2ª turma do STJ manteve decisão que determinou a dissolução compulsória de uma empresa acusada de integrar organização criminosa vinculada ao Grupo Líder, que teria se envolvido em atos de corrupção e sonegado mais de R$ 527 milhões. Ao analisar o recurso especial interposto pela empresa, o colegiado concluiu que houve a correta aplicação das sanções previstas na lei 12.846/13, conhecida como lei anticorrupção.
O caso teve início a partir de uma ação civil pública movida pelo MPF contra a empresa. O MPF argumentou que as sociedades empresariais que compunham o Grupo Líder se especializaram na prática de atos ilícitos, como sonegação fiscal, apropriação indébita previdenciária, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro. Segundo o MPF, a organização criminosa criava empresas de fachada, utilizando “laranjas”, com o objetivo de facilitar a entrada de recursos financeiros ilícitos no caixa do grupo e ocultar seu patrimônio da Receita Federal.
Em primeira instância, a empresa foi condenada à dissolução compulsória, com base no artigo 5º, inciso V, da lei 12.846/13, que prevê essa penalidade para atos lesivos à administração pública. A sentença foi posteriormente mantida pelo TRF-5.
A empresa interpôs recurso especial junto ao STJ, alegando que a ação civil pública do MPF apresentava pedidos genéricos de condenação pelos supostos atos lesivos à administração pública. Além disso, argumentou que a ação judicial deveria ter sido precedida de um processo administrativo.
O ministro Herman Benjamin, relator do recurso no STJ, destacou que, conforme decidido no REsp 1.803.585, a lei anticorrupção não exige a instauração prévia de processo administrativo para a apuração judicial das infrações. O ministro ressaltou que a lei apenas reforça, em seu artigo 18, o princípio da independência entre as instâncias judicial e administrativa.
Com base no mesmo precedente, o ministro Herman Benjamin observou que a conduta descrita no artigo 5º, inciso V, da lei anticorrupção, que se refere a ações que prejudiquem a atividade de investigação ou fiscalização de órgãos ou agentes públicos, abrange a criação de “empresas de fachada” com o intuito de impedir a fiscalização tributária.
O relator também acrescentou que a ausência de especificação precisa das sanções a serem aplicadas à empresa não invalida a petição inicial do MPF. Ele destacou que o TRF-5 reconheceu que as penalidades foram analisadas e aplicadas corretamente pelo juízo de primeiro grau.
- Processo: REsp 1.808.952
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