Migalhas Quentes

Seguradora não indenizará após negar lucros cessantes em razão da pandemia

TJ/BA observou que motivação não está entre os eventos cobertos pela apólice. Sem descumprimento contratual, não há que se falar em indenização.

27/7/2024

Sem qualquer ilicitude por parte de seguradora, a 1ª câmara Cível do TJ/BA julgou indevido o pagamento de indenização securitária a uma empresa que teve negada cobertura por lucros cessantes em razão da pandemia. 

Segundo o colegiado, o contrato de seguro do estabelecimento segurado previa a cobertura para lucros cessantes apenas quando decorrentes de danos físicos, como incêndio, explosão, fumaça e raio. Portanto, a cobertura para perdas relacionadas à pandemia estava ausente. Sem descumprimento contratual, o colegiado entendeu que descabe a indenização.

Entenda

A parte autora afirmou que havia contratado uma apólice de seguro e, devido à pandemia, foi obrigada a suspender suas atividades, resultando em um grande impacto financeiro. Em razão disso, solicitou à seguradora o pagamento de indenização por lucros cessantes, argumentando que a situação pandêmica se encaixava na cláusula da apólice que trata da indenização por perdas de lucro bruto do estabelecimento segurado.

No entanto, a seguradora recusou-se a efetuar o pagamento, alegando que o evento pandemia não estava previsto na apólice. Diante dessa negativa, a parte autora recorreu à Justiça.  

O juízo de 1ª instância julgou improcedente o pedido. Inconformada, a parte autora apelou.

TJ/BA nega cobertura de lucros cessantes decorrentes da pandemia.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Pilar Célia Tobio de Claro, constatou que a motivação para o requerimento do pagamento por lucros cessantes era a queda de faturamento decorrente da pandemia de coronavírus, que levou à suspensão das atividades da apelante. No entanto, de fato essa motivação não estava entre os eventos cobertos pela apólice.

“Ademais, restam ausentes nos autos qualquer assertiva ou indício mínimo de que não havia sido dado o pleno e prévio conhecimento das cláusulas ao apelante, ou qualquer violação ao dever de informação previsto no art. 6º, IV, do CDC, tornando incabível exigir da seguradora apelada a cobertura de algo que sequer foi pactuado.”

Portanto, ausente qualquer ilicitude na negativa perpetrada pela seguradora, não estando sequer configurado o inadimplemento contratual, a julgadora entendeu que descabe falar em indenização.

A seguradora foi representada pelo advogado Carlos Harten e pelas advogadas Camila de Moraes Rêgo Tatiana Simas e Leticia Alves, integrantes do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia.

Leia o acórdão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Meta pagará multa e lucros cessantes por não reativar perfil no Instagram

3/6/2024
Migalhas Quentes

STJ nega lucros cessantes em contrato rescindido por atraso em imóvel

14/4/2024
Leitores

Governo Lula

18/6/2007

Notícias Mais Lidas

STJ define listas tríplices para duas vagas de ministro

15/10/2024

Advogado é condenado por coçar órgão genital após briga com síndica

14/10/2024

"Carinha de filha da puta": CNJ pune desembargador que xingou advogada

14/10/2024

STJ: Carlos Brandão, Daniele Maranhão e Marisa Santos disputam vaga de ministro

15/10/2024

Fundos abutres: aliados das vítimas ou caçadores de lucros nas ações judiciais?

14/10/2024

Artigos Mais Lidos

PEC 28/24 - Por que é constitucional a PEC que permite ao Congresso suspender decisões do STF?

14/10/2024

A nova lei 14.994/24 no combate ao feminicídio

14/10/2024

A IA representa o futuro dos profissionais do Direito?

15/10/2024

Ordem de lançamento do IPTU. Análise do acórdão proferido no Resp 11.10.551 e da súmula 399 do STJ

15/10/2024

A arte do questionamento e da reflexão

13/10/2024