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Seguradora não indenizará após negar lucros cessantes em razão da pandemia

TJ/BA observou que motivação não está entre os eventos cobertos pela apólice. Sem descumprimento contratual, não há que se falar em indenização.

27/7/2024

Sem qualquer ilicitude por parte de seguradora, a 1ª câmara Cível do TJ/BA julgou indevido o pagamento de indenização securitária a uma empresa que teve negada cobertura por lucros cessantes em razão da pandemia. 

Segundo o colegiado, o contrato de seguro do estabelecimento segurado previa a cobertura para lucros cessantes apenas quando decorrentes de danos físicos, como incêndio, explosão, fumaça e raio. Portanto, a cobertura para perdas relacionadas à pandemia estava ausente. Sem descumprimento contratual, o colegiado entendeu que descabe a indenização.

Entenda

A parte autora afirmou que havia contratado uma apólice de seguro e, devido à pandemia, foi obrigada a suspender suas atividades, resultando em um grande impacto financeiro. Em razão disso, solicitou à seguradora o pagamento de indenização por lucros cessantes, argumentando que a situação pandêmica se encaixava na cláusula da apólice que trata da indenização por perdas de lucro bruto do estabelecimento segurado.

No entanto, a seguradora recusou-se a efetuar o pagamento, alegando que o evento pandemia não estava previsto na apólice. Diante dessa negativa, a parte autora recorreu à Justiça.  

O juízo de 1ª instância julgou improcedente o pedido. Inconformada, a parte autora apelou.

TJ/BA nega cobertura de lucros cessantes decorrentes da pandemia.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Pilar Célia Tobio de Claro, constatou que a motivação para o requerimento do pagamento por lucros cessantes era a queda de faturamento decorrente da pandemia de coronavírus, que levou à suspensão das atividades da apelante. No entanto, de fato essa motivação não estava entre os eventos cobertos pela apólice.

“Ademais, restam ausentes nos autos qualquer assertiva ou indício mínimo de que não havia sido dado o pleno e prévio conhecimento das cláusulas ao apelante, ou qualquer violação ao dever de informação previsto no art. 6º, IV, do CDC, tornando incabível exigir da seguradora apelada a cobertura de algo que sequer foi pactuado.”

Portanto, ausente qualquer ilicitude na negativa perpetrada pela seguradora, não estando sequer configurado o inadimplemento contratual, a julgadora entendeu que descabe falar em indenização.

A seguradora foi representada pelo advogado Carlos Harten e pelas advogadas Camila de Moraes Rêgo Tatiana Simas e Leticia Alves, integrantes do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia.

Leia o acórdão.

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