A 6ª câmara Cível do TJ/SC decidiu manter a sentença que negou a retificação do local de nascimento de uma mulher, que buscava a mudança devido à sua afeição por outra cidade. Colegiado considerou a importância da imutabilidade e da segurança jurídica dos registros públicos em face de insatisfações subjetivas.
A mulher nasceu em uma maternidade em Caçador, onde foi registrada por seus pais, mas passou toda a sua vida em Lebon Régis, cidade a 40 quilômetros de distância. Ela argumentou que nunca teve qualquer vínculo ou afeição por Caçador e que sempre residiu em Lebon Régis, mas esse motivo não foi considerado suficiente para a alteração do registro.
O colegiado, ao analisar a apelação, concluiu que a parte não apresentou provas de erro no registro ou circunstâncias excepcionais que justificassem a mudança de naturalidade. Segundo o órgão, o motivo apresentado não era adequado para sustentar a alteração solicitada.
“A naturalidade está intrinsecamente ligada ao local de nascimento e à nacionalidade da pessoa, sendo um dado fundamental para a identificação e registro civil”, anotou o relator do caso, desembargador Marcos Fey Probst. Ele acrescentou que a legislação atual visa preservar a integridade do sistema de registro civil e evitar mudanças arbitrárias ou injustificadas.
O desembargador destacou ainda que, pela lei, a naturalidade pode ser do município onde ocorreu o nascimento ou do município de residência da mãe na data do nascimento, desde que dentro do território nacional, sendo uma escolha feita pelo declarante no momento do registro. Após esse período, mudanças só podem ser feitas por via judicial.
Embora tenha sido negada a alteração do local de nascimento, a mulher obteve êxito em outro pedido formulado, que consistia na inserção do sobrenome materno em seu nome, omitido na confecção de sua certidão.
A câmara, nesse ponto, também seguiu a decisão da comarca de origem, que reconheceu o lapso e permitiu a inclusão do sobrenome sem a necessidade de excluir outros, em consonância com o direito de personalidade e o princípio da verdade real e segurança jurídica.
- Processo: 5001286-09.2023.8.24.0088
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