Migalhas Quentes

Empresa não indenizará por morte de trabalhadora a caminho do trabalho

Não ficaram demonstradas condutas omissiva ou comissiva por parte da empresa que possam ter contribuído para o acidente.

24/7/2024

Familiares de uma trabalhadora que foi vítima de acidente fatal a caminho do trabalho não serão indenizados por danos morais. Assim decidiu o TRT da 24ª região, ao manter sentença. Para o colegiado, não ficaram demonstradas condutas omissiva ou comissiva por parte da empresa que possam ter contribuído para o acidente.

Empresa não indenizará familiares por morte de trabalhadora a caminho do trabalho.(Imagem: Freepik)

Em junho de 2022, a trabalhadora conduzia um veículo da empresa na zona rural do município de Corumbá/MS, a caminho do trabalho, quando se envolveu em um acidente que a levou a óbito. 

A empresa reconheceu a ocorrência do acidente de trajeto, mas contestou a culpabilidade, argumentando que a própria vítima, que dirigia o veículo, não seguiu as normas básicas de segurança.

A testemunha da empresa, membro da comissão de apuração do acidente, relatou que, após análise dos documentos relacionados ao sinistro e visita ao local, concluiu-se que a trabalhadora perdeu o controle do veículo ao fazer uma curva, colidindo com um caminhão. O funcionário também mencionou que as condições da rodovia não eram favoráveis, porém, a velocidade permitida na via era de 80 km/h e a condutora dirigia a 99 km/h, conforme rastreamento do veículo. Acrescentou ainda que o veículo era novo e havia passado por revisões.

De acordo com o boletim de ocorrência, a pista estava molhada no momento da colisão. A conclusão do boletim foi que o fator determinante do acidente foi a ocupação da faixa de sentido contrário.

Embora o acidente de trajeto seja equiparado a acidente de trabalho para fins previdenciários, conforme o artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da lei 8.213/91, essa classificação não implica automaticamente a responsabilidade civil da empresa.

O relator do processo, desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida, afirmou que o acidente foi uma fatalidade causada por fatores externos e imprevisíveis.

"Não se questiona a dor e o sofrimento da família pela perda do ente querido. Mas o dever de indenização pressupõe a efetiva demonstração da culpa do empregador."

O magistrado afirmou que as prova dos autos não dão conta de demonstrar conduta da ré, omissiva ou comissiva, que tenha contribuído para a ocorrência do acidente, "não havendo, assim, elementos que possibilitem atribuir-lhe a culpa pela morte da filha e irmã dos autores".

Leia o acórdão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Frigorífico indenizará família de empregado morto voltando do trabalho

29/5/2024
Migalhas Quentes

Mulher que tinha auxílio-transporte e se acidentou de bicicleta não será indenizada

28/4/2024
Migalhas Quentes

Empresa não indenizará vigia que se acidentou na volta para casa

7/9/2023
Migalhas Quentes

Lesão de empregado em jogo de confraternização da empresa não é acidente de trabalho

7/9/2017
Migalhas Quentes

Empresa indenizará por danos estéticos funcionário que sofreu acidente a caminho de casa

10/11/2016
Migalhas Quentes

Empregador pode ser responsabilizado por acidente de motoboy que não usou capacete

1/9/2015

Notícias Mais Lidas

Cliente e advogada são mortos a tiros no interior de São Paulo

31/10/2024

STF julgará reajuste automático do piso da educação por portaria do MEC

31/10/2024

Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado se posse é do executado

31/10/2024

Justiça limita visitas de avó a neto para proteger saúde psicológica

30/10/2024

Juíza revoga medida protetiva após prints provarem versão do acusado

31/10/2024

Artigos Mais Lidos

A nova correção dos precatórios: Um retrocesso para os credores

30/10/2024

O STF em debate - O amigo do rei

31/10/2024

Planejamento sucessório: TJ/SP afirma a legalidade de escritura pública de pacto antenupcial que prevê a renúncia recíproca ao direito sucessório em concorrência com descendentes

1/11/2024

O uso do WhatsApp como ferramenta de comunicação profissional: Aspectos práticos e jurídicos

31/10/2024

O argumento da hipersuficiência para admitir a pejotização

1/11/2024