Empregador pode ser responsabilizado por acidente de motoboy que não usou capacete
Para a 2ª turma do TST, a falta de capacete não afasta o nexo de causalidade.
Da Redação
terça-feira, 1 de setembro de 2015
Atualizado às 08:54
Um motoboy que sofreu traumatismo craniano em acidente de trânsito durante o expediente terá avaliado seu pedido de indenização por danos morais e materiais à empresa, mesmo não estando com capacete no momento do acidente. Decisão é da 2ª turma do TST, que considerou que ele exercia atividade é de risco.
O caso aconteceu em Barcarena/PA. Ao levar um encarregado ao banco na garupa, o motoboy sofreu o acidente ao desviar de uma bicicleta. Por estar sem capacete, sofreu traumatismo craniano e ficou impossibilitado para trabalhar.
Em ação trabalhista em que pedia R$ 100 mil de indenização por danos morais e materiais, ele alegou que não usava capacete porque a empresa não o fornecia. Em sua defesa, a empresa argumentou que o acidente foi causado por culpa exclusiva da vítima que, por livre iniciativa, não usava o capacete.
Improcedente
O juiz de origem havia julgado improcedente o pedido ao perceber que o motoboy mentiu na inicial e não usava o capacete por opção própria. "Considerando que o acidente foi ocasionado por fato alheio à atividade da empresa, fora do ambiente de trabalho (acidente de percurso), e foi o empregado quem agiu de forma imprudente na condução da moto e deixou de usar capacete disponível e obrigatório pela lei de trânsito a todos os condutores, estão afastados os elementos nexo de causalidade e culpa ou dolo patronal", afirmou a sentença.
Em recurso ordinário, o trabalhador defendeu que devia ser reconhecida a responsabilidade objetiva do empregador, independente de dolo ou culpa, uma vez que a própria empresa comunicou a ocorrência do acidente de trabalho ao INSS. No entanto, o TRT da 8º região manteve a sentença. "Qualquer pessoa de discernimento médio tem plena consciência de que o ato de conduzir motocicletas sem o uso de capacete oferece alto risco à integridade física do condutor", registra o acórdão.
Nexo de causalidade
O relator do recurso do motociclista ao TST, ministro relator José Roberto Freire Pimenta, considerou que se trata de uma atividade de risco e que, apesar de o autor não estar utilizando o capacete no momento do acidente de trabalho, esta circunstância não afasta a configuração do nexo de causalidade entre o acidente e a atividade desenvolvida, uma vez que a utilização do equipamento de proteção individual tem por finalidade apenas reduzir e amenizar os impactos do acidente, e não impedi-lo.
"A conduta do trabalhador em não utilizar o capacete no máximo configuraria culpa concorrente da vítima, o que não é suficiente para romper o nexo de causalidade."
O ministro explicou que a culpa concorrente serve apenas como parâmetro para fixação do valor da indenização.
Por unanimidade, a turma reconheceu a responsabilidade civil da empresa e determinou o retorno do processo à 1ª instância para que sejam apurados os valores da indenização por danos morais e materiais.
- Processo relacionado: RR-1776-84.2012.5.08.0125
Veja a decisão.