Juíza de Direito Lílian Bastos de Paula, da 1ª vara Cível de Belo Horizonte/MG, homologou um acordo extrajudicial que continha assinaturas digitais não reconhecidas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.
Nos autos, um condomínio apresentou o termo de transação firmado entre as partes, solicitando sua homologação e a consequente extinção do processo.
Na sentença, a magistrada observou que essa situação tem se repetido frequentemente, com a verificação das assinaturas nos termos de acordo retornando como não reconhecidas. Segundo ela, o site do ITI pode estar passando por uma fase de implantação de novas metodologias ou tecnologias para aprimoramento.
A juíza explicou que as assinaturas eletrônicas são presumidas válidas quando o processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil é utilizado. No entanto, quando a identidade eletrônica é emitida por uma autoridade certificadora privada (AC Privada), ambas as partes devem reconhecer a validade desse meio para comprovar a autoria.
No caso dos autos, a magistrada destacou que, considerando a participação direta dos réus e do procurador do autor no acordo, não há impedimento para a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos, mesmo sem o certificado digital emitido pela autoridade certificadora ICP-Brasil. "Não vejo óbices à homologação", concluiu.
Por fim, a juíza ressaltou ainda que a demora na intimação e manifestação das partes para confirmar a validade do documento poderia prejudicar os termos do acordo.
Assim, homologou o acordo e, por consequência, julgou extinto o processo.
O escritório Carneiro Advogados atuou na causa.
- Processo: 5091241-55.2023.8.13.0024
Leia a sentença.