Juíza de Direito Anne Karinne Tomelin, do 3º JEC de Ceilândia/DF, decidiu a favor de um corretor de imóveis que alegou ter sido ofendido e caluniado durante as negociações de venda de um imóvel. O caso envolveu um acordo não concretizado, resultando em uma série de ofensas verbais e calúnias por parte da cliente.
Nos autos, o corretor contou que, em 2023, iniciou as negociações para vender um imóvel. No entanto, devido a fatores fora do controle de ambos, a compra não foi concluída. Como resultado, a cliente teria insultado o corretor, acusando-o de apropriar-se indevidamente de R$ 5 mil e incitando terceiros a ameaçá-lo.
Em contestação, a cliente afirmou ter entregado R$ 6 mil ao corretor como entrada para a compra do imóvel, mas o financiamento não foi aprovado. Ela argumentou que as ofensas foram feitas em conversas privadas e não justificariam a reparação por danos morais. Além disso, pediu que qualquer indenização fosse limitada a R$ 1 mil.
Ao analisar o processo, a juíza, verificando as provas, incluindo mensagens de WhatsApp e áudios, concluiu que as ofensas tiveram repercussão entre terceiros, afetando a honra e dignidade do corretor. A cliente não conseguiu comprovar o pagamento do valor alegado, e os documentos apresentados não sustentaram suas acusações.
A magistrada enfatizou que a liberdade de expressão tem limites e deve respeitar o direito à honra, conforme disposto na CF/88 e no CC.
"A liberdade de manifestação do pensamento é garantida pela CF/88. Entretanto, tal direito não é absoluto, na medida em que também está assegurado o direito à honra. A violação do direito à honra enseja indenização por danos morais, conforme a disciplina do art. 186 do CC", afirmou.
Diante dos fatos, a juíza condenou a cliente a pagar R$ 1 mil ao corretor por danos morais. A decisão ressaltou que a indenização deve ter caráter compensatório para a vítima, punitivo para o ofensor e preventivo para evitar a repetição da conduta lesiva.
- Processo: 0708794-51.2024.8.07.0003
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