Frentista será indenizado após ser chamado por cliente de ladrão
Para magistrado, a conduta da mulher ocasionou ofensa ao direito de personalidade do frentista, "expondo-o a uma situação que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano".
Da Redação
quarta-feira, 22 de maio de 2024
Atualizado às 16:15
O 5º JEC de Brasília condenou uma mulher a indenizar em R$ 5 mil um frentista que foi ofendido em um posto de gasolina. Para magistrado, a situação ultrapassou o mero aborrecimento do cotidiano, o que ensejou o dever de reparação imaterial.
De acordo com o processo, a mulher compareceu ao posto de combustível em julho de 2023 e solicitou que seu veículo fosse abastecido com R$ 20. Após isso, ela alegou que o funcionário não havia abastecido o carro, pois o ponteiro indicador de combustível não havia se movido. Narra o autor que, nesse momento, a cliente teria proferido diversos xingamentos e ofensas, inclusive chamando-o de ladrão.
A mulher, por sua vez, pediu que o frentista fosse condenado por danos morais, alegando quebra de sigilo de dados pessoais durante o registro da ocorrência. Ela afirmou que o empregado a ameaçou, dizendo que possuía a placa de seu veículo e que iria atrás dela.
Ao julgar o caso, o juiz esclareceu que a própria Polícia Civil, ao registrar a ocorrência, dispôs dos dados necessários para o início do processo. O magistrado explicou ainda que o dano moral ocorre quando há agressão intensa à dignidade humana e que meros contratempos ou aborrecimentos não podem caracterizá-lo.
O magistrado pontuou que a conduta da mulher ocasionou ofensa ao direito de personalidade do frentista, "expondo-o dessa forma a uma situação que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, a ensejar o dever de reparação imaterial".
- Processo: 0752082-44.2023.8.07.0016