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Doméstica com apenas 10 minutos para refeição receberá horas extras

Colegiado considerou que deve ser mantido o princípio do ônus da prova decorrente da falta dos cartões de ponto da doméstica, na forma determinada pela legislação trabalhista e processual.

19/7/2024

A 5ª turma do TRT da 3ª região, por unanimidade, reconheceu o direito de uma trabalhadora doméstica o direito de receber dos ex-patrões 50 minutos como tempo extraordinário por dia de trabalho, por ter usufruído somente 10 minutos do intervalo intrajornada. O colegiado acolheu o voto do relator, juiz convocado Leonardo Passos Ferreira, negando provimento ao recurso dos ex-empregadores.

Foi verificado que a jornada de trabalho da empregada não era registrada nos cartões de ponto, contrariando a LC 150/15, que regulamenta o contrato de trabalho doméstico. Isso gerou a presunção de que a jornada informada pela trabalhadora era verdadeira.

Os ex-empregadores alegaram que não eram obrigados a manter registros de ponto, citando que empresas com menos de 10 funcionários são dispensadas dessa exigência. Contudo, o relator desconsiderou esse argumento, ressaltando que empregadores domésticos são obrigados a registrar os horários de trabalho dos empregados, conforme o art. 12 da referida lei.

Doméstica com apenas 10 minutos para refeição receberá horas extras.(Imagem: Freepik)

A decisão destacou que, na ausência dos cartões de ponto, deve-se aplicar a súmula 338, I, do TST, que presume como verdadeira a jornada alegada pelo trabalhador, salvo prova em contrário. No caso em questão, os ex-empregadores não apresentaram os cartões de ponto nem produziram prova testemunhal que refutasse a alegação da empregada sobre o intervalo para refeição de apenas 10 minutos.

Além disso, o relator destacou que a por envolver uma mistura única de laços profissionais e pessoais, a relação de trabalho doméstico não pode ser interpretada de forma excessivamente favorável ao empregador, considerando a vulnerabilidade histórica desse grupo de trabalhadores.

“Presumir que em toda relação doméstica ocorram concessões decorrentes do estreitamento de laços é uma interpretação excessivamente extensiva que, em última análise, significaria deixar desprotegido o direito do trabalhador doméstico às horas extraordinárias, quando o que se observa historicamente é justamente o contrário, a saber, o patrão se vale do rebaixamento legal dessa categoria de trabalhadores para ‘superexplorar’ a prestação do serviço doméstico.”

O magistrado também enfatizou a LC 150/15 foi criada para corrigir esse cenário de exploração do trabalhador doméstico, devendo ser mantido o princípio do ônus da prova devido à ausência dos cartões de ponto, conforme estabelecido pela legislação trabalhista e processual e pela súmula 338 do TST. Além disso, foi oferecida aos ex-empregadores a oportunidade de produzir prova testemunhal, da qual abriram mão.

Leia o acórdão.

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