Por unanimidade, a 2ª turma Cível do TJ/DF manteve condenação da Microsoft, por danos morais, após bloqueio indevido em conta de e-mail utilizada por advogado para fins profissionais.
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No caso, o advogado ajuizou ação contra a empresa após ter conta de e-mail no serviço Onedrive bloqueada em setembro de 2023. Ele ficou sem acesso aos arquivos, que incluíam documentos importantes para o exercício de sua profissão.
O causídico afirmou que, apesar de seguir as orientações da empresa para recuperar o acesso, incluindo o uso do aplicativo Authenticator, para verificação em duas etapas, o bloqueio foi mantido, gerando prejuízos significativos à sua atividade profissional.
A Microsoft, por sua vez, contestou a titularidade da conta de e-mail e alegou ausência de falha na prestação dos serviços, alegando que os procedimentos de segurança eram adequados.
Ao analisar o caso, o juízo da 5ª vara Cível de Brasília/DF acolheu o pedido do advogado e condenou a empresa a indenizá-lo em R$ 5 mil, por danos morais.
A Microsoft recorreu, sustentando que as provas apresentadas eram insuficientes e que o advogado não teria realizado os passos necessários para recuperação da conta.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Renato Rodovalho Scussel, ressaltou que a relação entre as partes é regida pelo CDC, destacando a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços.
Assim, considerou que ficou provado que o advogado realizou todas as etapas de recuperação de acesso à conta e enfatizou que a empresa não conseguiu justificar a grave violação que teria motivado o bloqueio, configurando falha na prestação do serviço.
Ademais, destacou que a exclusão indevida do e-mail pode causar danos morais significativos, especialmente quando envolve a atividade profissional do usuário.
“Segundo consta nos autos, a conta de e-mail da parte autora ainda continua bloqueada, mesmo após inúmeras tentativas de solução na via administrativa, restando demonstrado o descaso da provedora, que se manteve inerte em solucionar o problema, além de não disponibilizar meios suficientes para tal. Nesse cenário, a falha na prestação de serviços por parte da requerida, inegavelmente, causou danos morais ao autor/apelado, levando, portanto, ao dever de indenizar.”
Ao final, seguindo o voto do relator, o colegiado manteve a sentença e considerou adequado o valor de R$ 5 mil por danos morais, como forma de cumprir o caráter pedagógico e compensatório da indenização.
- Processo: 0742046-85.2023.8.07.0001
Veja o acórdão.