Associação de benefícios mútuos cubra os danos materiais decorrentes de um acidente de trânsito, devido à falta de prova conclusiva de que o veículo estava em alta velocidade. Decisão foi proferida pela juíza Mariana Horta Greenhalgh, da 3ª vara Cível de São Miguel Paulista/SP.
Os demandantes acionaram a Justiça após associação se recusar a cobrir os danos resultantes de um acidente. O veículo colidiu com a traseira de outro automóvel durante uma tentativa de ultrapassagem na Marginal Tietê, causando um engavetamento.
A associação negou a cobertura, alegando que o veículo estava em velocidade excessiva de 107 km/h, enquanto o permitido na via era 70 km/h, conforme indicado pelo laudo do rastreador.
A juíza aplicou as regras do CDC ao caso, reconhecendo a hipossuficiência técnica dos demandantes perante a associação e a possibilidade de inversão do ônus da prova. A magistrada concluiu que, apesar da contratação ter se dado por meio de associação, a entidade deve ser qualificada como fornecedora de serviços, semelhante a contratos de seguro facultativo.
Segundo a decisão, para justificar a recusa de cobertura, o agravamento do risco deve ser intencional e causar efetivo desequilíbrio contratual. No entanto, a juíza entendeu que não houve prova conclusiva de que o veículo estava em alta velocidade, especialmente porque a velocidade foi mensurada por meio de rastreador instalado pela própria associação e havia divergências em relação à localização e ao horário do acidente.
A juíza julgou parcialmente procedente a ação, condenando a associação a indenizar os demandantes em R$ 31,1 mil, valor correspondente aos danos materiais, após dedução da cota de participação de R$ 1,8 mil.
O escritório Tadim Neves Advocacia atua no caso.
- Processo: 1004213-80.2024.8.26.0005
Veja a decisão.