Por negligência médica, a 12ª câmara de Direito Público do TJ/SP condenou o município de Araçatuba a indenizar em R$ 600 mil por danos morais a família de homem que faleceu um dia após receber alta de uma unidade de saúde conveniada com a administração municipal.
Conforme os autos do processo, o homem buscou atendimento médico relatando fortes dores no peito. Após os exames, foi liberado, mas faleceu no dia seguinte devido a um infarto. A perícia apontou omissão e negligência no atendimento, pois havia sinais de infarto, e mesmo assim, o paciente recebeu alta sem medicação ou orientação adequada.
“Era o caso de internação e não de alta. Sua morte ocorrida no dia seguinte demonstrou da pior forma possível a gravidade do caso. Os autores, por negligência municipal, foram privados de um direito básico: ter a companhia de um ente querido em suas vidas”, destacou o relator do recurso, desembargador Souza Nery.
O Município argumentou que não deveria ser responsabilizado devido a uma cláusula excludente de responsabilidade no contrato com o hospital. No entanto, o relator enfatizou que o ente público tem o “dever de fiscalizar e garantir a regularidade dos serviços prestados por terceiros, devendo retirar a gestora e retomar a administração se for o caso”.
A indenização por danos morais foi aumentada de R$ 280 mil para R$ 600 mil, e a decisão também determinou o pagamento de lucros cessantes. A Fazenda Municipal deverá pagar, até a data em que o homem completaria 75 anos, a diferença entre a pensão por morte paga pelo INSS e a média salarial que ele recebia.
O Tribunal não divulgou o número do processo.