A Caixa Econômica Federal não precisará pagar o prêmio de uma cota da Mega da Virada de 2022 a um apostador de Florianópolis que teve o bilhete furtado. A 3ª turma Recursal dos JEFs de SC considerou que, quando foi confirmada citação da Caixa para contestar, já se tinham passado mais de 90 dias do sorteio, portanto o prêmio estava prescrito.
Segundo o processo, o sorteio aconteceu em 31/12/2022 e o bilhete, furtado no dia anterior, foi contemplado com R$ 11.420,27. Após registrar um boletim de ocorrência (BO) relatando o furto, o apostador tentou receber o prêmio, mas a CEF negou o pagamento.
Em 27/03/2023, 86 dias após o sorteio, ele ingressou com uma ação na Justiça Federal. O despacho que determinou a citação da instituição financeira foi expedido em 28/03/2023 (87 dias após o sorteio), e a citação foi confirmada pelo sistema eletrônico em 07/04/2023 (97 dias após o sorteio).
Embora o apostador tenha obtido uma sentença favorável em 04/12/2024, a Caixa recorreu da decisão. A 3ª Turma Recursal, ao analisar o recurso, reconheceu a ocorrência da prescrição.
O relator do recurso, juiz Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, fundamentou a decisão no art. 17 do decreto-lei 204/67, que trata da prescrição em casos de bilhetes furtados. Segundo o magistrado, “a prescrição interrompe com a ‘citação válida, no caso de procedimento judicial’”.
Dessa forma, como a citação ocorreu somente em 07/04/2023, a prescrição da pretensão foi reconhecida. O juiz ainda acrescentou que “cumpre afastar a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação, nos moldes da lei processual (art. 240, § 1º, CPC), ante a especialidade do decreto-lei que rege as loterias federais”.
- Processo: 5008931-80.2023.4.04.7200
Leia a decisão.