O juiz da 4ª vara Cível de Uberaba/MG, José Paulino de Freitas Neto, decidiu pela extinção de um processo movido contra uma instituição financeira, apontando indícios de lide temerária e captação ilícita de clientela pelo advogado responsável pela ação. A decisão baseou-se em práticas que sugerem abuso do direito de ação e uso indevido de dados pessoais dos autores.
Na sentença, o magistrado relatou que o advogado em questão havia ajuizado 927 ações no Estado de Minas Gerais, das quais 824 foram iniciadas somente em 2024, evidenciando um padrão de ajuizamento massivo de ações. Muitas dessas ações foram movidas contra instituições financeiras, requerendo a nulidade de contratos. O juiz observou que as petições iniciais eram frequentemente genéricas e semelhantes entre si, levantando suspeitas de que os processos foram ajuizados sem a devida autorização ou consciência das partes envolvidas.
“Outro padrão encontrado entre as ações, é que na grande maioria dos casos os ‘autores’ são pessoas simples, de pouca escolaridade, e de elevada idade, ou seja, pessoas hipervulneráveis, que muitas vezes sequer entendem o objetivo do processo e o teor dos documentos que assinam, e que em outras ocasiões sequer possuem ciência de ações movidas em seu nome.”
Relatos colhidos durante a tramitação do processo indicaram que o advogado, ou representantes de seu escritório, teriam visitado residências de beneficiários do INSS, informando sobre descontos indevidos em benefícios previdenciários e oferecendo seus serviços para ajuizamento de ações. Em vários casos, os supostos clientes eram pessoas idosas, de pouca escolaridade e hipervulneráveis, que desconheciam os detalhes das ações movidas em seus nomes.
O juiz destacou que o uso indevido de dados pessoais, possivelmente obtidos de forma ilícita, configura uma violação à privacidade e aos direitos garantidos LGPD. As práticas do advogado foram consideradas uma forma de captação indevida de clientela, proibida pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, que veda o oferecimento de serviços profissionais que impliquem captação de clientela.
Além do abuso do direito de ação, a decisão apontou para o assédio processual, caracterizado pelo ajuizamento de ações infundadas e repetitivas, que consomem recursos do Poder Judiciário e aumentam a morosidade na prestação jurisdicional.
O NUMOPED - Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas e o CIJMG - Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais já haviam identificado o impacto financeiro significativo dessas práticas, com custos elevados para o Estado e prejuízos à eficiência do sistema judicial.
“É certo que a advocacia predatória consome recursos do Poder Judiciário, inclusive recursos de ‘mão de obra’, desperdiçando o tempo dos Magistrados e dos Servidores, que poderia ser utilizado para movimentação processual e solução de litígios realmente legítimos. Tal situação acaba aumentando os índices de morosidade e congestionamento de processos, e consequentemente de eficácia e eficiência da prestação jurisdicional à sociedade, porquanto a movimentação processual ocasionada por essas demandas massivas é significativa.”
Diante dessas constatações, o juiz decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito, conforme os artigos 485, incisos IV e VI do CPC. O advogado foi condenado ao pagamento das custas processuais e incluído como terceiro interessado no feito.
A decisão determinou ainda o envio de ofícios à OAB/MG, ao Núcleo de Perfil de Monitoramento de Demandas do TJMG, ao Ministério Público e à Polícia Federal, para que sejam adotadas as medidas cabíveis no âmbito de suas atribuições.
O escritório SiqueiraCastro representa o banco demandado pelo causídico.
- Processo: 5028925-12.2023.8.13.0701
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