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TRT-3: Perda de documento em enchente não exime empresa de fazer prova

Para desembargador, empregador deveria ter utilizado outros meios para comprovar alegações.

15/7/2024

A 8ª turma do TRT da 3ª região negou pedido de empresa de reboque de veículos que alegou ter perdido documentação de trabalhador na enchente que assolou a cidade de Itabirito/MG em 2022. Para o colegiado, a empresa deveria ter utilizado outros meios para comprovar suas alegações, caso os documentos realmente tivessem sido perdidos ou danificados na enchente.

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No caso, a empresa buscava reformar sentença proferida pelo juízo da 2ª vara do Trabalho de Ouro Preto/MG, que reconheceu o vínculo de emprego de um motorista de caminhão-guincho dispensado sem justa causa, bem como o direito do trabalhador a receber salários.

Diante da imprecisão dos valores apresentados na ação, o juízo fixou a remuneração do autor em R$ 2.900,00 mensais, valor correspondente à média dos valores indicados, acrescido de comissões de 10%.

A empresa, em seu recurso, pediu a revisão do valor, argumentando que o salário correto seria o registrado na CTPS do ex-empregado, no valor de R$ 1.436,87, sem comissão.

A justificativa para a ausência de documentos comprobatórios foi um caso fortuito ou força maior, alegando que seu escritório foi invadido pela lama durante a enchente, resultando na perda de grande parte de seus arquivos, incluindo os recibos de pagamento do ex-empregado.

Empresa alegou que perdeu documentação em enchente que invadiu escritório.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador José Nílton Ferreira Pandelot, destacou que o fato de o escritório ter sido atingido pela enchente em 2022 não exime a empregadora de comprovar o valor do salário do reclamante.

O magistrado ressaltou que o valor registrado na CTPS do autor se referia a um contrato de trabalho distinto, não se aplicando ao caso em questão. Diante disso, negou provimento ao recurso da empresa, mantendo o valor fixado em 1ª instância a título de remuneração do trabalhador.

Após a decisão, as partes celebraram acordo, o qual se encontra em fase de cumprimento.

Veja o acórdão.

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