Por não estar de acordo com resolução da ANS, a 8ª turma Cível do TJ/DF manteve a condenação da Unimed-Rio a indenizar em R$ 5 mil uma beneficiária por danos morais devido à interrupção do tratamento contínuo de câncer no intestino. A cooperativa também foi multada em R$ 10 mil por descumprir decisões judiciais ao longo do processo.
A autora, uma mulher de 47 anos diagnosticada com câncer de intestino e abdômen agudo, relatou que, apesar de estar em dia com todas as mensalidades do plano de saúde, teve sua internação negada no Hospital Santa Marta. Foi informada de que seu contrato de assistência à saúde estava suspenso.
Ela considerou essa suspensão ilegal, pois estava em tratamento oncológico contínuo, que, segundo ela, só poderia ser interrompido após o término do tratamento e a alta médica.
Por meio de uma liminar, o plano autorizou a cirurgia necessária, mas não autorizou consultas oncológicas subsequentes e não enviou boletos para pagamento das mensalidades dos meses seguintes. Foi prescrito um novo tratamento quimioterápico, com ciclos a cada 14 dias, até o dia 30 de novembro de 2023.
A Unimed-Rio alegou que não houve falha na prestação dos serviços e que a autora não comprovou a negativa de atendimento. Segundo a cooperativa, a beneficiária não aguardou o tempo necessário para a autorização do procedimento pela junta médica. Portanto, considerou indevida a condenação por danos morais, afirmando que agiu dentro de seus direitos.
A desembargadora relatora, ao decidir, destacou que, de acordo com a resolução 509/22 da ANS, em caso de plano coletivo por adesão, o contrato só pode ser rescindido sem motivo após 12 meses de vigência, com notificação prévia de 60 dias.
Além disso, o STJ decidiu que a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a um usuário em tratamento médico até a alta, desde que o titular continue pagando as mensalidades.
A relatora afirmou: “Demonstrado que a segurada está em tratamento oncológico e que tal tratamento não pode ser interrompido, sob pena de grave risco à sua saúde, deve ser mantido o contrato de plano de saúde até que se ultime o tratamento ou até que sobrevenha manifestação de interesse em rescisão unilateral, por qualquer das partes.”
A julgadora também observou que a recusa de atendimento ocorreu enquanto a consumidora estava em uma situação de saúde grave, necessitando de internação urgente.
“O relatório médico menciona que, devido à interrupção dos procedimentos, houve progressão da doença, com piora contínua dos sintomas na paciente. Sem a assistência adequada, a paciente apresentou uma degeneração clínica drástica, com sinais claros de obstrução intestinal, oferecendo risco à vida.”
Assim, o colegiado concluiu que a suspensão/cancelamento do contrato resultou em situação constrangedora que afetou significativamente a dignidade da autora, gerando os danos morais a serem indenizados.
A Unimed-Rio foi condenada a reativar o plano de saúde da autora até sua recuperação completa, com autorização de internação hospitalar e manutenção ativa da apólice durante o tratamento, emissão dos boletos mensais e disponibilidade de internação, exames e consultas na rede credenciada.
Além disso, a cooperativa foi condenada a pagar R$ 5 mil por danos morais e R$ 10 mil pelo descumprimento das decisões judiciais.
- Processo: 0721637-31.2023.8.07.0020
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