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Estado terá de fornecer remédio de alto custo fora da lista do SUS

Decisão obriga o Estado do Paraná a fornecer dexametasona para mulher com retinopatia diabética.

15/7/2024

A Justiça Federal determinou que o Estado do Paraná forneça o medicamento dexametasona a uma mulher que sofre de retinopatia diabética e não tem condições financeiras de custear o tratamento. O custo para cada ciclo do tratamento pode chegar a R$ 6 mil. A decisão em caráter liminar foi proferida pela juíza Federal Marta Ribeiro Pacheco, da 1ª vara Federal de Guarapuava/PR.

O que é retinopatia diabética?

A retinopatia diabética é uma complicação do diabetes que afeta os olhos, ocorrendo quando níveis elevados de açúcar no sangue causam danos aos vasos sanguíneos da retina, a camada sensível à luz na parte posterior do olho. Esses vasos podem inchar, vazar fluidos ou até mesmo se fechar, impedindo a passagem de sangue. Em alguns casos, novos vasos sanguíneos anormais crescem na retina. Se não tratada, a retinopatia diabética pode levar à perda de visão e até à cegueira.

Estado é condenado a fornecer remédio de alto custo fora da lista do SUS.(Imagem: Freepik)

A autora da ação reside em Bom Sucesso do Sul e afirma que possui retinopatia diabética em ambos os olhos, necessitando urgentemente de uma injeção em um dos olhos. Ela informou que o atraso no tratamento pode causar perda visual irreversível. No entanto, relatou que o SUS negou o acesso ao tratamento indicado, alegando que o medicamento não é disponibilizado pelo RENAME e, portanto, não pode ser fornecido.

Em sua decisão, a magistrada destacou que a determinação judicial para que o Estado forneça o medicamento está fundamentada nos requisitos preenchidos conforme os documentos médicos apresentados, que confirmam que a parte autora possui a doença. A incapacidade financeira também está demonstrada no processo, uma vez que a idosa recebe dois benefícios previdenciários em valor mínimo e é beneficiária da gratuidade da justiça.

“O medicamento tem registro na ANVISA, conforme a já citada nota técnica. Em complemento, destaco que houve indeferimento da concessão do medicamento na via administrativa. Portanto, em sede de cognição sumária, verifica-se a probabilidade do direito invocado na inicial”, ressaltou Marta Ribeiro Pacheco.

“O perigo da demora também resta demonstrado pois, conforme disposto na nota técnica, há situação de urgência em razão do risco de lesão de órgão ou comprometimento de função”, complementou.

A juíza Federal determinou que a medicação deverá ser disponibilizada junto à 7ª Regional de Saúde em Pato Branco, próxima ao local de domicílio da parte autora, a quem caberá o dever de comunicar a chegada do medicamento, bem como entregar e dispensar/aplicar a referida medicação. O custo da medicação ficou a cargo da União, que deverá, na esfera administrativa, compensar financeiramente o Estado do Paraná.

“A medicação fornecida deverá ser dispensada à autora da ação por meio da unidade onde realiza o tratamento, sob responsabilidade do médico que fez a indicação do fármaco e, em caso de impossibilidade do cumprimento nesses moldes, a receita médica deve ser renovada, se for o caso, a cada quatro meses, bem como deve ser apresentada no local de retirada do(s) medicamento(s)”, finalizou.

O tribunal não disponibilizou o número do processo.

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