Advogado terá benefício de auxílio-acidente INSS desde a data da cessação do auxílio por incapacidade temporária, em 2013.
Decisão é da juíza Federal Eloá Alves Ferreira, da 4ª vara do JEF de Vitória/ES, que reconheceu que o advogado, mesmo sendo contribuinte individual no momento do acidente, mantinha a qualidade de segurado devido à presunção de desemprego involuntário.
O advogado sofreu acidente doméstico em dezembro de 2012, que resultou na redução parcial de sua capacidade para o trabalho habitual. Após a cessação do auxílio por incapacidade temporária, ele buscou judicialmente o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, benefício previsto no artigo 86 da lei 8.213/91.
A decisão judicial baseou-se no laudo pericial que confirmou a existência de sequelas decorrentes do acidente, causando a redução parcial da capacidade laboral do advogado.
A juíza reconheceu que o advogado, mesmo sendo contribuinte individual no momento do acidente, mantinha a qualidade de segurado devido à presunção de desemprego involuntário, o que estendeu o período de graça conforme o artigo 15, §2º, da lei 8.213/91.
A juíza determinou que o auxílio-acidente fosse concedido desde a data da cessação do auxílio por incapacidade temporária, observando a prescrição quinquenal. A decisão também afastou o argumento do INSS de que o benefício não seria devido ao contribuinte individual, considerando a continuidade da condição de segurado do autor.
Assim, condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício anterior, em 31 de agosto de 2013. Sobre os valores atrasados, determinou-se a aplicação de correção monetária e juros moratórios.
O INSS foi intimado a implantar o benefício em até 30 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100. A decisão ainda destacou que eventual recurso contra a sentença terá apenas efeito devolutivo.
- Processo: 5034093-35.2023.4.02.5001
Confira a decisão.