Valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de Covid-19 não podem ser classificados como salário-maternidade. Assim entendeu a 2ª turma do STJ ao analisar mandado de segurança impetrado pela Associação Comercial e Empresarial de Maringá/PR, que buscava a equiparação de tais valores ao salário-maternidade.
A associação alegou que a lei 14.151/21, que determinava o afastamento das gestantes do trabalho presencial sem prejuízo da remuneração, quando o teletrabalho não era possível, não especificava a fonte de custeio desses valores.
Na 1ª instância o pedido foi denegado, sob o fundamento de que não se pode aplicar analogia em matéria tributária para desonerar o contribuinte de pagamentos não previstos explicitamente pela lei.
O TRF da 4ª região reformou a decisão, aceitando o argumento de que os valores pagos às gestantes afastadas poderiam ser considerados salário-maternidade, isentos de contribuições previdenciárias.
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A Fazenda, então, recorreu ao STJ, argumentando que a interpretação viola disposições legais e constitucionais.
Inviabilidade da equiparação
Ao analisar o caso, o STJ proveu o recurso da Fazenda. Para o relator, ministro Francisco Falcão, a lei 14.151/21 visou garantir o afastamento de gestantes do trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração, mas não poderia ser equiparado à licença-maternidade (arts. 71 a 73 da lei 8.213/91).
O ministro ressaltou a diferença entre afastamento e licença-maternidade. O afastamento não suspende ou interrompe o contrato de trabalho, mas apenas altera a forma de execução das atividades. Já a licença-maternidade implica na suspensão ou interrupção do contrato de trabalho.
Assim, equiparar o afastamento ao salário-maternidade implicaria em conceder um benefício previdenciário sem previsão legal e sem a correspondente indicação da fonte de custeio, violando os arts. 195, § 5º, e 201 da CF.
Ao final, por unanimidade, o colegiado entendeu impossível equiparar afastamento e licença-maternidade para fins de isenção de contribuições previdenciárias e negou que os valores pagos às gestantes afastadas na pandemia de Covid-19 fossem aproveitados como licença-maternidade.
- Processo: REsp 2.109.930
Veja o acórdão.