A falta de segurança por parte de intermediadoras de pagamentos tem criado diversos cenários oportunos para a aplicação de golpes, uma vez que essas empresas têm pouco controle sobre o que ocorre dentro de sua plataforma.
Prova disso está em duas decisões do TJ/SP. Em uma ação, o banco buscou a Justiça para responsabilizar uma intermediadora de pagamento pela condenação que sofreu por boleto fraudado pago por consumidora por meio do sistema da empresa.
O relator do caso, desembargador Hélio Faria, entendeu que a empresa “permitiu a emissão de boleto sem adoção das cautelas necessárias, facilitando a criação de conta e utilização por fraudadores, de modo a receber e encaminhar ao falsário recursos derivados de fraude”.
Com isso, a 18ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou a intermediadora de pagamentos a indenizar o banco pelo valor do boleto fraudado e pela indenização por danos morais paga à consumidora.
- Processo: e 1092032-32.2022.8.26.0100
Leia a decisão.
Em outro caso similar, o banco alegou ter sido condenado em um processo a ressarcir uma cliente que teria sido vítima de fraude praticada por terceiros, após pagar boleto fraudulento vinculado à intermediadora de pagamentos.
Com isso, o banco ajuizou ação de regresso para que a empresa seja responsabilizada pela fraude, uma vez que deveria ter feito uso de sua prerrogativa “chargeback”, mas não o fez, o que a torna responsável.
Ao avaliar a ação, o relator do caso, desembargador Israel Góes dos Anjos, ressaltou que a empresa tem permitido o cadastro de usuários de forma descomplicada e pouco criteriosa, oferecendo, assim, “espaço para uma disseminação alarmante de golpes que se valem de seus serviços, comprometendo a segurança e confiabilidade do sistema de pagamentos”.
Com isso, a 18ª câmara de Direito Privado do TJ/SP considerou a intermediadora de pagamento responsável pela falha no sistema, ordenando-a a pagar o valor da condenação do banco ao cliente do outro processo.
- Processo: 1011826-70.2023.8.26.0011
Leia a decisão.
O advogado Peterson dos Santos, sócio-diretor da EYS Sociedade de Advogados, que representou o banco em ambas as ações, afirmou que “é evidente que a atitude da ré facilita a atividade dos aplicadores de golpes, pois, se a vigilância acerca do conteúdo emitido fosse precisa, a quantidade de vítimas de fraudes seria consideravelmente menor”.