O Facebook foi condenado a pagar R$ 10 milhões por danos coletivos e R$ 500 por danos individuais, a cada usuário, após indisponibilidade de sete horas em redes sociais (WhatsApp, Instagram, Messenger e Facebook). Sentença é do juiz de Direito Douglas de Melo Martins, da vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís/MA, segundo o qual, a relação entre a empresa e usuários é de consumo, havendo, portanto, responsabilidade objetiva.
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Em 4/10/21, milhões de usuários brasileiros ficaram sem acesso aos serviços de redes sociais e mensagens instantâneas fornecidos pelo Facebook, devido à falha técnica que durou cerca de sete horas.
Em ação representando os interesses coletivos dos consumidores, o IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo afirmou que a interrupção afetou severamente transações comerciais, comunicações pessoais e profissionais, impactando negativamente a rotina diária de muitos usuários. Assim, requereu a reparação por danos morais causados pela falha na prestação dos serviços.
Em contestação, o Facebook argumentou ilegitimidade passiva e ativa, falta de interesse de agir e inépcia da inicial. A empresa alegou, ainda, que suas operações no Brasil, especificamente para os serviços do WhatsApp e Instagram, não estavam sob sua responsabilidade direta.
Responsabilidade objetiva
Na sentença, o juiz reconheceu que a relação entre os usuários e o Facebook se caracteriza como uma relação de consumo, mesmo que os serviços sejam gratuitos, uma vez que a empresa obtém lucros significativos via publicidade.
Ele destacou que a interrupção dos serviços violou direitos básicos dos consumidores, estabelecidos no CDC e no Marco Civil da Internet. A decisão também foi fundamentada na teoria do risco do empreendimento, que responsabiliza objetivamente o fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores.
O magistrado salientou que a falha na prestação dos serviços e a falta de informações adequadas e claras sobre a interrupção caracterizaram violação dos deveres de transparência e boa-fé objetiva.
Ao final, condenou o Facebook à indenização de R$ 10 milhões, a título de danos morais coletivos, valor que será revertido ao Fundo Estadual de Direitos Difusos. Além disso, a empresa deverá indenizar cada consumidor afetado em R$ 500,00 por danos morais individuais.
A execução ocorrerá somente após o trânsito em julgado da ação, para evitar sobrecarga no Poder Judiciário.
- Processo: 0844762-80.2021.8.10.0001
Veja a sentença.