4ª turma do STJ firmou entendimento de que a inclusão da cláusula del credere em contratos de agência ou de distribuição por aproximação é vedada. Essa cláusula, quando presente, impõe ao colaborador a responsabilidade pela solvência do contratante final, tornando-o solidariamente responsável por eventual inadimplência.
A decisão teve origem em um caso onde uma empresa acionou judicialmente outra empresa, utilizando-se da cláusula del credere presente no contrato entre elas. A autora da ação buscava o pagamento por produtos vendidos, alegando que os cheques fornecidos pelos compradores não possuíam fundos.
Tanto o juízo de primeira instância quanto o TJ/SP negaram o pedido de ressarcimento. Ambos entenderam que o contrato em questão era típico, ou seja, regulamentado por lei, o que impedia a inclusão da cláusula del credere.
No STJ, a empresa recorrente argumentou que o contrato era atípico e, portanto, não se sujeitava às normas dos contratos de agência ou de distribuição por aproximação. Alegou ainda que, mesmo se considerado típico, a cláusula del credere seria válida com base nos arts. 688 e 721 do Código Civil.
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, reconheceu a diversidade de classificações dentro dos contratos de colaboração empresarial, especialmente após o Código Civil de 2002. No entanto, destacou a existência de duas modalidades distintas: na primeira, o colaborador atua em nome do fornecedor, sem adquirir os bens, apenas intermediando a venda; na segunda, o colaborador compra os bens para posteriormente revendê-los.
O ministro classificou a primeira modalidade como sendo a dos contratos de distribuição por aproximação, incluindo a agência, considerados típicos e regulados pelo Código Civil e pela lei 4.886/65. Já a segunda modalidade, a dos contratos de distribuição por intermediação, foi classificada como atípica, sujeita à autorregulação pelas partes, exceto quanto aos elementos essenciais.
No caso em análise, o ministro ressaltou que o TJ/SP, ao analisar as cláusulas do contrato, o classificou como de distribuição por aproximação. Para ele, desconstituir essa conclusão demandaria a reanálise do contrato, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Ademais, o ministro destacou que, apesar de o Código Civil não tratar especificamente da cláusula del credere nos contratos de agência e distribuição por aproximação, o art. 43 da lei 4.886/65 a proíbe expressamente nos contratos de representação comercial.
Dessa forma, o STJ concluiu que a vedação à cláusula del credere nos contratos de agência ou distribuição por aproximação, prevista em legislação especial, prevalece sobre a disciplina geral do Código Civil. Portanto, a disposição contratual que impõe ao agente a responsabilidade solidária pela adimplência do contratante final é considerada inválida.
- Processo: REsp 1.784.914
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