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TJ/SP mantém posse de candidato excluído de concurso por deficiência visual

Colegiado anulou ato administrativo que excluía o candidato de um concurso público para instrutor de natação. Decisão destacou a importância de garantir os direitos das pessoas com deficiência.

7/7/2024

10ª câmara de Direito Público do TJ/SP reformou decisão e invalidou um ato administrativo que eliminava um candidato com deficiência visual de um concurso público para o cargo de instrutor de natação na cidade de Taubaté/SP.

A decisão judicial se baseou no fato de que o candidato havia sido aprovado em primeiro lugar nas vagas destinadas a pessoas com deficiência, tendo sido considerado apto no exame médico admissional, com a ressalva de que necessitaria do apoio de um auxiliar para o desempenho das atividades.

No entanto,  o candidato foi desclassificado sob a justificativa de que sua deficiência visual o impedia de exercer a função.

TJ/SP mantém posse de candidato excluído de concurso por deficiência visual.(Imagem: Freepik)

O desembargador José Eduardo Marcondes Machado, relator do recurso, enfatizou em seu voto que alegar incompatibilidade após a aprovação do candidato em exame médico é inadmissível.

O magistrado ainda acrescentou que a necessidade de um auxiliar não pode ser considerada um impedimento, visto que se trata de um direito assegurado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.

A simples alegação do município de que não dispõe de auxiliar em seu quadro de funcionários não é argumento suficiente para negar o direito do candidato, pois a recusa em realizar adaptações razoáveis e fornecer tecnologias assistivas configura um ato discriminatório contra a pessoa com deficiência. É o que está expresso no art. 4º da lei 13.146/15.

Machado concluiu seu raciocínio afirmando que “é contraditório que o município abra um concurso público com vagas reservadas para pessoas com deficiência e depois se negue a implementar as adaptações necessárias para que os aprovados possam exercer seu direito ao trabalho com segurança e igualdade – direitos esses, vale ressaltar, que são constitucionalmente garantidos”.

Confira aqui o acórdão.

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