Em decisão recente, a 4ª turma do TST negou provimento a recurso interposto por uma rede de lojas sediada em Teresina, confirmando o reconhecimento do vínculo empregatício de um ex-genro do proprietário do grupo empresarial. A ação trabalhista teve início com a alegação do profissional de que, embora tivesse sido formalmente admitido como diretor administrativo em agosto de 2008 e dispensado em julho de 2017, não teve seu contrato de trabalho registrado em carteira.
O ex-genro argumentou que, em virtude de seu relacionamento com a filha do proprietário, havia um acordo verbal para que, em contrapartida pelos serviços prestados, a empresa arcasse com todas as despesas do casal, incluindo aluguel, despesas domésticas, viagens, veículos e tributos. Além disso, afirmou receber uma remuneração mensal de R$ 6 mil diretamente do setor financeiro da empresa.
Para comprovar suas alegações, o profissional apresentou um conjunto de provas documentais, incluindo recibos, mensagens de texto, peças publicitárias, e-mails e um termo de rescisão de contrato de trabalho. Dentre os documentos, destaca-se um recibo de rescisão de contrato de prestação de serviço de segurança emitido no mês de seu desligamento. O documento, que especifica a "gerência administrativa" como objeto contratual, registra o pagamento de R$ 344,7 mil a título de verbas rescisórias, como indenização, FGTS e multa, férias e abono, e 13º salário.
Outro documento relevante demonstra que, entre maio e julho de 2017, o profissional foi contratado por tempo determinado por outra empresa pertencente ao mesmo grupo, com a devida anotação em sua carteira de trabalho.
Em primeira instância, o juízo reconheceu o vínculo empregatício e condenou a empresa ao pagamento de todas as verbas trabalhistas devidas, deduzindo os valores já pagos.
O TRT da 22ª região confirmou a sentença, ressaltando que a existência de mensagens eletrônicas evidenciando a comunicação entre o diretor administrativo e os setores da empresa sobre diversos temas, além de peças publicitárias que comprovam sua participação em atividades como reinauguração de loja, recebimento de prêmio por arrecadação de ICMS e participação em convenção interna, corroboram a existência da relação de emprego.
O Tribunal destacou ainda que o fato de o profissional figurar como sócio em algumas empresas do grupo não impede o reconhecimento do vínculo empregatício como diretor administrativo, tendo em vista a presença dos requisitos legais previstos na CLT. Ademais, o Tribunal consignou que o exercício de cargo de gestão não é incompatível com a existência de vínculo empregatício.
No recurso ao TST, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, enfatizou que o reconhecimento do vínculo se baseou em provas robustas, como material de publicidade interna, e-mails e depoimentos de testemunhas. A ministra ressaltou também que o TRT registrou o pagamento de parcelas típicas da relação de emprego pela empresa, como FGTS, férias, 13º salário, saldo de salário e indenização.
Diante disso, a reforma da decisão somente seria possível mediante o reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
- Processo: AIRR-1016-82.2019.5.22.0002
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