12ª câmara Cível do TJ/MG manteve a decisão da comarca de Contagem/MG que condenou uma fornecedora e uma fabricante a indenizarem um consumidor que alegou ter sofrido intoxicação alimentar após ingerir ervilhas com data de validade vencida, adquiridas em um estabelecimento comercial em 2/2/21. Colegiado fixou a indenização em R$ 30,45, por danos materiais, e em R$ 10 mil, por danos morais.
Segundo o consumidor, após o injerir o produto, ele apresentou vômito, dores de cabeça e diarreia, necessitando de atendimento médico de urgência. A data de validade das ervilhas, constatou-se posteriormente, estava vencida desde 25/12/20.
Tanto o estabelecimento comercial quanto a fabricante tentaram se eximir da responsabilidade. O estabelecimento argumentou que o consumidor não sofreu danos que justificassem a indenização, enquanto a fabricante alegou que a verificação da validade dos produtos em estoque é de responsabilidade do comércio.
No entanto, a juíza de Contagem/MG, em sua decisão, afirmou que “a ingestão de produto de gênero alimentício impróprio para o consumo, que afeta a saúde e a segurança do consumidor, enseja reparação por dano moral, por afronta ao direito fundamental à alimentação saudável, que é inerente ao princípio da dignidade da pessoa humana, e também por causar transtorno e desgaste psicológico à parte ofendida”.
O desembargador José Américo Martins da Costa, relator do recurso no TJ/MG, manteve a sentença, destacando que a disponibilização de produtos com data de validade vencida fere a legislação consumerista. O magistrado complementou que “o comerciante e o fabricante integram a cadeia de produção e distribuição, razão por que respondem pelo dano causado ao consumidor”.
O Tribunal omitiu o número do processo.