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TST: Vereador terá subsídio penhorado para quitar dívida trabalhista

A medida deve se limitar a 30% do subsídio.

4/7/2024

A 5ª turma do TST determinou a penhora mensal de até 30% do subsídio de um vereador do município de Riversul/SP para pagamento de verbas rescisórias e indenização a um trabalhador rural. A decisão leva em conta que o CPC/15 permite a penhora de salários para pagamento de prestações alimentícias, como no caso.

O caso envolve um morador de Itararé/SP, que, segundo contou, foi contratado sem carteira assinada pelo vereador, empreiteiro de trabalho rural, de maio a julho de 2021, recebendo salário de R$ 40 por dia. Segundo ele, o empreiteiro o levou, junto com outros trabalhadores, para a cidade de Curitibanos/SC para fazer colheita de feijão. Na ação, ele pedia o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das verbas rescisórias.

O vereador argumentou que não havia contratado o trabalhador, apenas feito contato e oferecido trabalho. Segundo ele, não havia ordem nem controle de horário, e o pagamento era por execução do serviço.

O juízo de primeiro grau declarou o vínculo empregatício e condenou o empregador a pagar as parcelas decorrentes.

Na fase de execução, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido do trabalhador de penhora do subsídio pago pela Câmara Municipal de Riversul ao vereador, e o TRT da 15ª região manteve a decisão. Para o TRT, o não pagamento de prestações alimentícias alcança as verbas trabalhistas e justificaria a penhora. No entanto, o subsídio do vereador era de R$ 2.468,75, inferior a 40% do teto da Previdência Social, e a penhora afrontaria o princípio da dignidade da pessoa humana.

Vereador terá subsídio penhorado para quitar dívida trabalhista.(Imagem: Freepik)

Impenhorabilidade não se aplica

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que a impenhorabilidade de salários, subsídios e proventos de aposentadoria não se aplica quando tem por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Segundo ele, é cabível a penhora, desde que limitada a 50% dos ganhos líquidos do devedor, a fim de preservar o mínimo legal existencial, correspondente a pelo menos um salário-mínimo.

A decisão foi unânime.

Acesse o acórdão.

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