Kopenhagen não tem exclusividade sobre a uso da marca “Língua de Gato”. Assim decidiu a juíza Federal Laura Bastos Carvalho, da 12ª vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. A magistrada entendeu que a expressão “língua de gato” é de uso comum e designa chocolates em formato oblongo e achatado, podendo, portanto, ser utilizada por outras chocolatarias.
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No caso, a ação foi movida pela Cacau Show, visando a declaração de nulidade dos registros 906.413.478 e 906.413.966 no INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial, sob a justificativa de que “língua de gato” é expressão descritiva ou comum, não propriamente distintiva do produto da Kopenhagen.
Segundo a requerente, a expressão foi criada no exterior, ainda no século XIX, para esse mesmo produto, e já é utilizada há décadas no Brasil e no mundo para designar chocolates no formato de uma língua de gato, tornando-se termo amplamente conhecido, pulverizado e, assim, utilizado por diversas marcas.
"Língua de Gato associada a um chocolate nesse exato formato não é marca. Não há distintividade apenas na expressão verbal, sem prejuízo de outras marcas registrada da Kopenhagen no conjunto, mas só a expressão nominativa não. Isso franquearia a uma particular exclusividade a um nome de produto, como seria eventual proteção para o próprio nome chocolate, depondo contra à livre concorrência", afirmou o advogado Fábio Leme, sócio da Daniel Advogados e representante legal da Cacau Show. "A expressão constitui o próprio nome do produto”, completou.
Em sua defesa, a Kopenhagen alegou que a marca "Língua de Gato" possuía distintividade suficiente ou adquirida (secondary meaning), afirmando que a expressão nunca foi de uso comum ou descritiva.
Anulação
Após analisar o caso, a magistrada decidiu pela anulação do registro 906.413.478, que abrangia chocolates e doces, excluindo, portanto, a proteção com exclusividade para “Língua de Gato”, para essa categoria (chocolates). A magistrada fundamentou a decisão no art. 124, VI da LPI - lei de propriedade industrial, que proíbe o registro de termos descritivos ou comuns para produtos específicos.
"A expressão 'LÍNGUA DE GATO' é comumente utilizada para designar chocolates em formato oblongo e achatado, sendo um termo genérico e descritivo. Portanto, não é passível de registro como marca nominativa exclusiva, conforme o artigo 124, VI da Lei de Propriedade Industrial. A tentativa de registrar tal expressão viola o princípio da livre concorrência, pois impede que outras empresas utilizem um termo amplamente reconhecido para descrever um tipo específico de chocolate."
No entanto, o registro 906.413.966, que incluía produtos não relacionados a chocolates e doces, foi mantido, considerando que a especificação não fazia referência direta ao formato dos chocolates.
Acesso à coletividade
O sócio da Daniel Advogados destacou que a Justiça Federal especializada demonstrou clareza e conhecimento sólido na interpretação da LPI, garantindo que termos genéricos permaneçam acessíveis à coletividade, resultado da especialização jurisdicional. Ele reforçou a importância de manter atenção às decisões do INPI para evitar distorções buscadas por particulares e garantir a justiça no mercado.
"A decisão é um passo crucial para assegurar um mercado mais justo e competitivo. É fundamental, ainda, que os particulares tenham clareza sobre a impossibilidade de se apropriar de termos genéricos que pertencem ao domínio público", finalizou o advogado.
- Processo: 5067817-26.2020.4.02.5101
Veja a sentença.