A 1ª turma do TRF da 3ª região determinou que a Caixa e a Caixa Seguradora S/A quitem o contrato de financiamento habitacional de uma mutuária diagnosticada com doença psiquiátrica incapacitante. A decisão também estabeleceu o pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
Para os magistrados, a perícia judicial concluiu que a autora possui uma enfermidade crônica e não controlada. O laudo reconheceu a incapacidade laboral definitiva para suas atividades habituais desde dezembro de 2015, data posterior à celebração do contrato.
Conforme os autos do processo, a autora acionou a Justiça pleiteando a cobertura securitária do financiamento habitacional, firmado com a Caixa em 2011. A alegação para o pedido foi o diagnóstico de invalidez por doença grave. Adicionalmente, a mutuária requereu indenização de R$ 10 mil por danos morais.
A 2ª vara Federal de Araraquara/SP julgou o pedido improcedente, levando a devedora a recorrer ao TRF-4. Em decisão monocrática, o Tribunal determinou que a Caixa e a Caixa Seguradora efetuassem o pagamento da indenização securitária e de R$ 5 mil por dano moral, cada uma.
Diante da decisão, a instituição bancária interpôs recurso alegando ilegitimidade passiva na ação. Por sua vez, a seguradora argumentou que a autora não apresentava condição física limitativa total e permanente para o exercício de suas funções e que a invalidez parcial decorre de doença preexistente.
Ao analisar o caso, a 1ª turma do TRF da 3ª região fundamentou que a Caixa é parte legítima para figurar no polo passivo em demandas de quitação de mútuo decorrentes da cobertura securitária por sinistro de invalidez permanente ou óbito.
“O banco é a entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro, bem como pelo seu repasse à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional.”
Os magistrados frisaram que a proteção securitária integra a política nacional de habitação, que visa facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população.
“As provas dos autos são contundentes para fins de concessão do seguro. A perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes.”
Segundo o colegiado, a depressão possui níveis de intensidade leve, moderada ou grave, e o fato de a autora ter sido diagnosticada com depressão anos antes da assinatura do contrato não configura doença preexistente, "até mesmo porque o que a incapacitou foi o transtorno afetivo bipolar, diagnosticado apenas em 2015”.
O colegiado também entendeu que ficou configurada a existência de danos morais. “Mesmo sofrendo de graves transtornos mentais, a autora foi submetida a uma verdadeira 'via crucis' para o recebimento do seguro habitacional, sem sucesso”.
Diante do exposto, a 1ª turma, por unanimidade, determinou a quitação do contrato e o pagamento de R$ 10 mil por danos morais, divididos igualmente entre o banco e a seguradora.
O Tribunal omitiu o número do processo.