STF referendou decisão liminar do relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, que suspendeu uma lei do Estado do Rio de Janeiro que obriga instituições privadas de ensino a concederem a clientes preexistentes os mesmos benefícios e promoções ofertados para novos clientes.
A ação apresentada pela Confenen - Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino questiona a alteração pela lei 10.327/24, o art. 1°, parágrafo único, inciso VI, da lei estadual 7.077/15 que passou a exigir que os prestadores de serviço privado de educação em todos os níveis, incluindo cursos extracurriculares, como academias de ginástica, ofereçam aos consumidores que já tenham contratos em atividade as mesmas condições previstas para a adesão de novos planos e pacotes promocionais.
Ao analisar o caso, o relator argumentou que a norma estadual promove uma ingerência indevida nas relações contratuais entre as instituições de ensino e seus alunos. Além disso, ressaltou que a obrigatoriedade de estender benefícios de promoções pode gerar disparidades financeiras, considerando que os custos educacionais variam conforme os diferentes períodos letivos e necessidades específicas de cada curso.
"Vale mencionar, também, outros critérios frequentemente utilizados pelas instituições de ensino para a concessão de descontos financeiros aos estudantes, buscando estimular condições favoráveis ao desenvolvimento educacional em todos os seus níveis, tendo por destinatários, entre outros, os alunos de baixa renda, portadores de deficiência, aqueles com dificuldades financeiras ou que atendam a critérios sociais, mérito acadêmico, incentivos a atletas, descontos de segunda graduação ou provenientes de convenção coletiva."
Ademais, o ministro Alexandre de Moraes mencionou precedentes da Corte que firmam entendimento sobre a competência legislativa concorrente da União e dos Estados em matérias de educação e consumo. Destacou, ainda, que a legislação Federal prevalece sobre normas estaduais que tratem do mesmo tema de forma conflitante, conforme estabelecido no art. 24 da CF/88.
"Desse modo, na medida em que os contratos e valores dos serviços educacionais, consoante determina a lei Federal 9.870/99, são definidos semestral ou anualmente, com base em critérios muito específicos e próprios de cada curso e período letivo em que matriculado o estudante, não se justifica que eventual promoção ou desconto financeiro concedido com base nessas especificidades sejam estendidos a todos os alunos."
Voto com ressalvas
O ministro Gilmar Mendes acompanhou o voto do relator, Alexandre de Moraes, ressaltando que legislações que impõem condições contratuais, como a obrigatoriedade de estender benefícios de promoções a clientes preexistentes, versam sobre Direito Civil e, portanto, são formalmente inconstitucionais por violação ao art. 22, I, CF/88.
Os demais ministros acompanharam o voto do relator em unanimidade.
- Processo: ADin 7.657
Confira aqui o voto do relator.